Processo 1000200-57.2024.5.02.0231
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO AIAP 1000200-57.2024.5.02.0231 AGRAVANTE: ARIANE DA CONCEICAO LIMA ANDRADE AGRAVADO: 46.120.924 THAYANE RIBEIRO LEMOS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:d0e3497): PROCESSO TRT/SP No. 1000200-57.2024.5.02.0231 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO DA 01ª VT DE CARAPICUÍBA AGRAVANTE: ARIANE DA CONCEIÇÃO LIMA ANDRADE AGRAVADOS: 1. 46.120.924 THAYANE RIBEIRO LEMOS 2. THAYANE RIBEIRO LEMOS Inconformada com a r. decisão de Id. nº b396235 que negou seguimento ao agravo de petição de Id. nº 5b142ba, agrava de instrumento a reclamante/exequente às fls. Id. nº 916389a, pretendendo o destrancamento e conhecimento do recurso interposto. Não há contraminuta. É o relatório. V O T O Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE/EXEQUENTE Não se conforma a reclamante com a r. decisão de Id. nº b396235 que negou seguimento ao agravo de petição de Id. nº 5b142ba, agrava de instrumento a reclamante/exequente às fls. Id. nº 916389a, pretendendo o destrancamento e conhecimento do recurso interposto. Razão lhe assiste. A r. decisão agravada consignou que: "A decisão agravada detém nítido caráter interlocutório, porquanto não inflige a interposição de recurso imediato ante aos termos do parágrafo 1º do artigo 893 do Diploma Consolidado, bem como da Súmula 214 do E. Tribunal Superior do Trabalho. Destarte, nego processamento ao agravo de petição. CARAPICUÍBA/SP, 27 de fevereiro de 2026. MARIANA MENDES JUNQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta" - fl. 652 Nos termos do artigo 897 "a" da CLT o agravo de petição é cabível das decisões proferidas na execução. Referido dispositivo legal, entretanto, deve ser interpretado em conjunto com o § 1º do artigo 893, segundo o qual os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. Portanto, de fato, o agravo de petição não se destina a impugnar qualquer tipo de decisão, mas apenas aquelas com potencial de promover a extinção ou o sobrestamento da execução. Contudo, não entendo que a decisão proferida às fls. Id. nº b59fa43 se trata de mera decisão interlocutória, mas sim de decisão terminativa, uma vez que inviabiliza o prosseguimento da execução nos termos requeridos. Dessa forma, dou provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Agravo de Petição interposto pela agravante. PROCESSO TRT/SP No. 1000200-57.2024.5.02.0231 AGRAVO DE PETIÇÃO DA 01ª VT DE CARAPICUÍBA AGRAVANTE: ARIANE DA CONCEIÇÃO LIMA ANDRADE AGRAVADOS: 1. 46.120.924 THAYANE RIBEIRO LEMOS 2. THAYANE RIBEIRO LEMOS Inconformada com as r. decisões de fls. Id. nº e2eed47 e b59fa43 que indeferiu o pedido de pesquisa junto aos sistemas, SIMBA, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., IFOOD, RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIO LTDA. e AIRBNB LTDA. para verificação de créditos disponíveis em nome das executadas, a possibilitar a posterior penhora de eventuais créditos, agrava de petição a exequente às fls. Id. nº 5b142ba, insistindo no pleito. Não há contraminuta. É o relatório. V O T O Pressupostos de admissibilidade Conheço do agravo,…
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