Processo 1000200-63.2026.8.11.0109
TJMT • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA SENTENÇA Processo: 1000200-63.2026.8.11.0109. AUTOR(A): CELINA FURLANI GARCIA, MARCOS CESAR DA SILVA REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT I – RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por MARCOS CESAR DA SILVA e CELINA FURLANI GARCIA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, em face da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Norte Mato-Grossense e Oeste Paraense – Sicredi Grandes Rios MT/PA/AM, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 1000478-35.2024.8.11.0109, fundada em Cédula de Crédito Bancário n.º C20833304-1, no valor original de R$ 104.177,99 (cento e quatro mil, cento e setenta e sete reais e noventa e nove centavos), atualizado até 19/03/2024 para o montante de R$ 141.783,56 (cento e quarenta e um mil, setecentos e oitenta e três reais e cinquenta e seis centavos). Nos embargos à execução, os embargantes sustentaram, em síntese: (i) inexigibilidade do título por ausência de comprovação da efetiva liberação do crédito, uma vez que não teriam recebido o valor financiado e não lhes foi apresentado extrato demonstrando a disponibilização dos recursos; (ii) vício de consentimento e violação ao dever de informação, aduzindo que foram induzidos a assinar a cédula sob o argumento de que se trataria de mero "parcelamento de débitos" existentes na conta, sem que lhes fosse explicada a natureza jurídica da operação; (iii) abusividade dos encargos moratórios, especialmente pela cumulação da taxa DI-CETIP com juros efetivos anuais de 42,576089% e multa de 2%; (iv) questionamento da cláusula de vencimento antecipado, por ausência de notificação formal e de comprovação de mora; e (v) superendividamento, com pedido subsidiário de repactuação da dívida, com fundamento na Lei n.º 14.181/2021. Requereram ainda a concessão de efeito suspensivo, a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e a realização de perícia contábil. A embargada apresentou impugnação aos embargos, sustentando, em sede preliminar: (a) intempestividade dos embargos em relação ao embargante Marcos Cesar da Silva, sob o argumento de que sua citação teria ocorrido em 17/09/2025 e o prazo de 30 dias teria se encerrado em 29/10/2025; (b) ausência de demonstrativo de cálculo com indicação do valor que os embargantes entendem correto, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. No mérito, sustentou a regularidade e legalidade de todos os encargos contratuais cobrados, a validade da cláusula de vencimento antecipado, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, a improcedência do pedido de superendividamento e a impossibilidade de condenação em honorários em favor da Defensoria Pública. Por decisão, o juízo: (a) deferiu a gratuidade da justiça em favor de ambos os embargantes; (b) rejeitou a preliminar de intempestividade, reconhecendo que o prazo para a Defensoria Pública somente começou a fluir a partir da ciência pessoal do defensor, registrada em 05/12/2025, sendo os embargos distribuídos em 18/02/2026, portanto tempestivos; (c) acolheu parcialmente a preliminar de ausência de demonstrativo de cálculo, determinando o processamento dos embargos quanto às matérias de inexigibilidade do título, vício de consentimento, questionamento do vencimento antecipado e superendividamento, ficando obstado apenas o exame da alegação de excesso de execução fundada em…
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