Processo 1000200-64.2026.5.02.0303
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000200-64.2026.5.02.0303 RECLAMANTE: HELIENE TAMIRES DE SOUZA DA SILVA FERREIRA RECLAMADO: FELIPE G DIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47d31c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA processo n°1000200-64.2026.5.02.0303 Aos dezenove dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis, às 08:25 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do M.M. Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO, foram, por ordem do M.M. Juiz , apregoados os litigantes: Heliene Tamires de Souza da Silva Ferreira-reclamante Felipe G Dias-reclamada Ausentes as partes Prejudicada a conciliação final Encerrada a instrução Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: Heliene Tamires de Souza da Silva Ferreira, qualificada na exordial, moveu a presente Reclamação Trabalhista contra Felipe G Dias, alegando em suma que foi admitida pela reclamada em 22.02.24, para exercer a função ajudante de cozinha e trabalhou até dia 06.08.25; que exerceu por último as funções de gerente; que não foi registrado o contrato de trabalho em sua CTPS; que devida se apresenta a rescisão indireta de seu contrato de trabalho diante das irregularidades narradas na petição inicial; que cumpria a jornada laboral declinada na exordial; que o sobrelabor não era pago e nem integrado; que não gozava de intervalo intrajornada; que se ativou em condições insalubres sem receber o correspondente adicional; que é credora do adicional noturno; que acumulava funções sem receber qualquer adicional; que é credora dos benefícios do vale transporte; que não recebeu os salários de janeiro, fevereiro e março, além de 4 dias em que passou internada; que não recebeu férias e nem 13°salários; que o FGTS não foi recolhido; que as verbas rescisórias não foram quitadas, sendo, inclusive, credora da multa do art.477, da CLT; que foi prejudicada no que toca ao seguro desemprego e que a reclamada violou cláusulas normativas e que sofreu danos de ordem moral. Assim, pleiteou os títulos elencados nas alíneas A/W, da petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 125.422,00. Juntou procuração e documentos. A reclamada foi devidamente citada e não compareceu à audiência sendo revel e confessa. Primeira proposta de conciliação prejudicada. Desistência da ação com relação do pedido de adicional de insalubridade e reflexos(fls.66) Encerrada a instrução processual. Infrutífera a derradeira proposta conciliatória. II-FUNDAMENTAÇÃO: A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Neste sentido destacamos as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES…
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