Processo 1000200-96.2026.4.01.3400
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000200-96.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MATHEUS MONDAINI FIGUEIREDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIO GUILHERME GROSSI NIPPER JUNIOR - RJ257431 e RODRIGO BARRETO DE FARIA PINHO - RJ144899 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: MATHEUS MONDAINI FIGUEIREDO RODRIGO BARRETO DE FARIA PINHO - (OAB: RJ144899) LUCIO GUILHERME GROSSI NIPPER JUNIOR - (OAB: RJ257431) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2268227944 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000200-96.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS MONDAINI FIGUEIREDO Advogados do(a) AUTOR: LUCIO GUILHERME GROSSI NIPPER JUNIOR - RJ257431, RODRIGO BARRETO DE FARIA PINHO - RJ144899 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação em que servidor público ativo ou inativo (aposentado ou pensionista) do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, vinculado ao regime próprio de previdência social – RPPS da União Federal, requer o afastamento dos limites mensais máximos (subtetos) para o cálculo do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira – BEPATA, estabelecidos pelo Decreto 11.545/2023, inclusive com as alterações dadas pelo Decreto 11.938/2024 e Decreto 12.697/2025. Supostamente os subtetos impostos ao pagamento do BEPATA por meio de ato infralegal extrapolariam o poder regulamentar, eivando a fixação da limitação do vício de ilegalidade. O fundamento seria que o BEPATA estaria sujeita unicamente ao teto remuneratório do serviço público, de subsídio de ministro do STF, previsto no art. 37, inciso XI, da CF e reiterado pelo art. 13 da Lei 13.464/2017. É o sucinto relatório, conquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2. 1 – Competência do JEF – limitado ao teto Preliminarmente, fixo a competência deste juizado e, para tanto, limito o pagamento das prestações pretéritas em 60 (sessenta) salários mínimos vigente na data do ajuizamento da ação, incluída uma prestação anual (12 parcelas vincendas), se houver. 2.2 - Prescrição Prejudicialmente relativamente à prescrição, cuidando-se de prestações remuneratórias de trato sucessivo, não negado o fundo do direito, a perda da pretensão atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ). Rejeito as preliminares e prejudiciais arguidas. 2.3 – Mérito Sem razão a parte autora. O BEPATA como previsto na Lei 13.464/2017 é uma verba ilíquida, com natureza inerentemente variável e atrelada à eficiência, cujos critérios de cálculo e liquidação foram expressamente delegados ao Chefe do Poder Executivo nos termos do § 1º do art. 6º da referida lei, sendo a discricionariedade política e administrativa inerentes à atividade normativa e regulamentar do Presidente da República, sem que exista violação ao princípio da legalidade da Administração Pública. O BEPATA foi estabelecida dentro do Programa…
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