Processo 1000201-13.2025.8.13.0114
TJMG • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000201-13.2025.8.13.0114/MG AUTOR : MARIA DELZA GOMES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FRANS EDUARDO CAMPOS (OAB MG152697) RÉU : TURILESSA LTDA ADVOGADO(A) : LILIANE MIRANDA DA ROCHA NASCIMENTO (OAB MG105115) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária movida por MARIA DELZA GOMES DOS SANTOS em face de TURILESSA LTDA, já qualificados. Consta da inicial, em síntese, que: a) na data de 21.10.2025, a parte autora se encontrava embarcada no coletivo da parte ré, que trafegava na Rua Colatina, n°1.160, Bairro Durval de Barros, Ibirité/MG; b) ao trafegar em velocidade incompatível com a via, o coletivo abalroou outro veículo que se encontrava na via, resultando na queda da parte autora; c) com a queda, a parte autora sofreu lesões nas colunas lombar e cervical, além de outras lesões pelo corpo; d) a parte autora permaneceu afastada de suas atividades profissionais/de trabalho por um período de 5 dias. Nesses termos, requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja expedido ofício ao Hospital Regional de Ibirité, para que apresente os prontuários médicos de todos os atendimentos à parte autora. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento de dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial (evento 1) veio acompanhada de documentos. Deferido à autora a gratuidade de justiça e indeferida a liminar, evento 9. A parte ré apresentou contestação ao evento 17, argumentando, no mérito, em suma, que: i. a versão apresentada na inicial não corresponde à realidade dos fatos, inexistindo prova de que o acidente tenha ocorrido por culpa do motorista, tampouco de que o coletivo trafegasse em velocidade incompatível; ii. o evento decorreu de fato exclusivo de terceiros, consistente na colisão entre motocicletas, uma delas na contramão, o que levou o condutor do ônibus a realizar manobra defensiva para evitar agravamento da situação; iii. o motorista agiu com cautela e dentro dos parâmetros de velocidade, conforme indicaria o tacógrafo, inexistindo conduta culposa; iv. as lesões alegadas são de natureza leve, havendo apenas afastamento por curto período, sem comprovação de danos significativos ou de abalo psicológico; v. não há prova de nexo causal entre o evento e os danos alegados, sendo genéricas as afirmações quanto a supostas sequelas psíquicas; vi. houve culpa exclusiva da vítima, que não teria adotado as cautelas necessárias durante a viagem; vii. a autora é litigante contumaz, já tendo ajuizado ação análoga por queda em coletivo anteriormente. Bateu-se pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação ao evento 23. Instadas as partes a especificarem provas, a parte autora requereu a expedição de ofício ao Hospital Regional de Ibirité (evento 30), ao passo que a parte ré pugnou pela produção de prova testemunhal, expedição de ofício ao INSS, Caixa Econômica federal e pericia médica (evento 32). Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 01. Questões Processuais: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É assegurado ao consumidor a inversão do ônus da prova, desde que observados os requisitos descritos no art. 6º, VIII do CDC. Porém, conquanto se trate de uma relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática, devendo a requerente especificar qual o fato pretende atribuir à parte contrária o ônus probatório, além de comprovar sua incapacidade para fazê-lo, o que não ocorreu no caso dos autos. Com efeito, a…
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