Processo 1000201-14.2026.5.02.0056

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000201-14.2026.5.02.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
56ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
22/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000201-14.2026.5.02.0056 RECLAMANTE: VERA LUCIA DE SOUZA DA SILVA RECLAMADO: PADARIA E CONFEITARIA PAO DE LO LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f46231 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   S E N T E N Ç A     VERA LÚCIA DE SOUZA DA SILVA moveu a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de PADARIA E CONFEITARIA PÃO DE LÓ LTDA. ME, primeira reclamada; ANTÔNIO ALONSO AGUIAR, segunda reclamada; CLOTILDE ALONSO AGUIAR, terceira reclamada; MAYRA ALONSO AGUIAR, quarta reclamada; BIANCA ELENA ALONSO AGUIAR; quinta reclamada; JUAN CARLO ALONSO AGUIAR; sexta reclamada, alegando, em suma, registro parcial do vínculo de emprego; irregularidade no pagamento das verbas rescisórias; trabalho em horas extras; irregularidade na concessão do intervalo intrajornada; irregularidade no gozo das férias; sofrimento de danos morais; pelo que pleiteia a quitação das verbas não pagas, além de outros requerimentos de estilo. Juntou documentos. As reclamadas, contestando conjuntamente, arguiram, em síntese, incompetência da Justiça do Trabalho; ilegitimidade de parte; prescrição quinquenal; registro correto do vínculo de emprego; pagamento correto das verbas rescisórias; inexistência de diferenças de horas extras; concessão regular do intervalo intrajornada; regularidade no gozo das férias; ausência de danos morais; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Oitiva da parte autora, da primeira reclamada e de testemunhas. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Inconciliadas. É o relatório.   D E C I D E – S E:   INCOMPETÊNCIA MATERIAL   Não se verifica na exordial qualquer pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias sobre os salários de contribuição já pagos à parte autora durante a vigência do alegado vínculo empregatício, não havendo falar, portanto, em incompetência material. Preliminar que se rejeita.   ILEGITIMIDADE DE PARTE DAS 4ª, 5ª E 6ª RECLAMADAS   A parte autora se denomina titular da relação jurídica, bem como indica as 4ª, 5ª e 6ª reclamadas como responsáveis pela relação jurídica material controvertida. Pouco importa, neste momento, se a parte autora é credora e se as 4ª, 5ª e 6ª reclamadas são ou não devedoras, pois este fato será analisado no mérito. A simples indicação das 4ª, 5ª e 6ª reclamadas, como devedoras do direito material, basta para legitimá-las a responder à ação. Preliminar que se afasta.   IMPUGNAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL   A impugnação é genérica, sem a indicação dos valores que as reclamadas entende corretos. Além disso, a parte autora apontou os valores relativamente a cada pedido que declinou na peça inaugural, não havendo nenhum prejuízo à reclamada, eis que, em caso de condenação, os valores serão devidamente apurados na fase de liquidação. Rejeita-se a preliminar.   LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL   O Supremo Tribunal Federal, por meio de Reclamações Constitucionais (como a Rcl 77.179 e a Rcl 79.034), tem determinado que a condenação deve se limitar aos valores expressamente atribuídos a cada pedido na petição inicial, sob pena de manifesta ofensa às normas processuais cogentes, notadamente ao princípio da congruência ou adstrição.  Portanto, os valores das verbas eventualmente deferidas deverão ser apurados em liquidação de…

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