Processo 1000201-16.2026.8.13.0522
TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1000201-16.2026.8.13.0522/MG AUTOR : OLIVEIRA CUSTODIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANTONIELLY TARINE COSTA OLIVEIRA (OAB MG169455) DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar ajuizada por Oliveira Custódio dos Santos em face de Tereza Custódio dos Santos e Gercino Soares de Souza , todos qualificados nos autos. O autor alega ser o legítimo possuidor de uma área de 9,78 hectares na Fazenda Cedro, Zona Rural de Porteirinha/MG, adquirida em 1993. Relata que, em 10 de janeiro de 2026, os réus invadiram o imóvel, arrombaram portas e ocuparam a residência ali existente, configurando esbulho possessório. Pugna pela concessão da justiça gratuita e pelo deferimento de liminar de reintegração de posse. É o breve relatório. Decido. I. Da Justiça Gratuita O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Já o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A hipossuficiência financeira restou sobejamente comprovada pelos documentos acostados aos autos, notadamente os extratos bancários que demonstram saldos ínfimos ou vultoso débito em conta corrente. Ante o exposto DEFIRO-LHE os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. II. Da Medida Liminar As ações possessórias são regidas pelo procedimento especial quando propostas em período anterior a um ano e um dia da turbação ou esbulho (força nova). Em relação aos requisitos para a concessão da liminar nesse tipo de procedimento, o art. 561 do CPC estabelece a necessidade de comprovação da posse anterior do autor , do esbulho praticado pelo réu , da data do esbulho e da perda da posse. Em relação à posse anterior , a parte autora demonstrou devidamente pelo recibo de compra e venda firmado em 12/06/1993, pelo Cartão de Inscrição de Produtor Rural datado de 2006 com endereço na Fazenda Cedro, e pelos comprovantes de declaração de ITR referentes ao exercício de 2024. A ocorrência do esbulho e a efetiva perda da posse em 10/01/2026 são amparadas pelo Boletim de Ocorrência nº 2026-009772183-001. O registro policial detalha a invasão por grupo de pessoas e o impedimento do autor em acessar sua propriedade. Como a ação foi proposta em 09/04/2026, o esbulho data de menos de ano e dia. Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para determinar a imediata reintegração do autor na posse do imóvel descrito na inicial, área de 9,78 hectares na Fazenda Cedro, Porteirinha/MG Expeça-se mandado de reintegração de posse. Intime-se. II – Do prosseguimento do feito. II.I. Cite-se a parte requerida , nos termos do art. 564, do Código de Processo Civil, para, querendo, contestar a pretensão, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data da citação, nos termos do art. 231. Advirta-se que a ausência de apresentação da peça contestatória acarretará revelia, presumindo-se, neste caso, verdadeiras as alegações de fato articuladas pela parte autora. Apresentada a resposta, deverão ser observadas as providências ordinatórias adiante especificadas, sem a necessidade de nova conclusão, em ordem sucessiva. III. Intime-se a parte autora para os fins previstos nos artigos 350 e 351 do Código…
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