Processo 1000201-17.2026.8.13.0166

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000201-17.2026.8.13.0166
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cláudio
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000201-17.2026.8.13.0166/MG AUTOR : 36.904.248 MIILER DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : TAYNÁ SILVA RESENDE (OAB MG244610) DESPACHO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por 36.904.248 MIILER DE OLIVEIRA SILVA (ME) em face de TIM S.A. . Sustenta a parte autora, em síntese, que utiliza serviços de telefonia móvel para o desempenho de sua atividade empresarial e que, em junho de 2025, recebeu proposta comercial da ré para contratação do plano TIM Black Empresa III, vinculando o serviço ao número (37) 99918-8481. Afirma que, no dia 04/07/2025, dentro do prazo de confirmação de 24 horas estipulado pela própria operadora por meio de SMS via shortcode 7678, exerceu expressamente o direito de recusa e respondeu "NAO" ao pedido de portabilidade, obtendo em seguida a confirmação do cancelamento pelo sistema da ré. Alega que a portabilidade jamais foi efetivada, mantendo o seu número telefônico regularmente ativo junto à prestadora de origem Vivo. Contudo, relata que a ré ativou unilateralmente linha distinta, sob o nº (37) 99111-0011, a qual jamais foi solicitada ou utilizada pela empresa autora. Informa que a promovida passou a emitir cobranças mensais indevidas e a incluir serviços de valor agregado não contratados (Evento 1, INIC1, DOCCOMPROV12-15). Diante do não pagamento dessas faturas, a ré promoveu a inscrição do CNPJ da autora nos órgãos de proteção ao crédit o (SPC e Serasa) em 07/04/2026, pelo valor de R$ 56,22, referente ao contrato GSM0195609578025. Assevera que a restrição cadastral tem gerado prejuízos concretos ao regular desenvolvimento de sua atividade comercial, com bloqueio de cadastros, restrições e recusa de crédito junto a diversos fornecedores e instituições financeiras. Diante desses fatos, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão e retirada da anotação restritiva de seu nome e CNPJ perante os cadastros do SERASA, SPC, CDL e demais órgãos congêneres. Decido. I. Do pedido de antecipação de tutela Para a concessão da tutela de urgência exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito – fumus boni iuris – e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo – periculum in mora (art. 300, caput , CPC). A tutela de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, § único, CPC), liminarmente ou após justificação prévia (art. 300, §2 o , CPC), facultando-se ao Juiz, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la (art. 300, §1 o , CPC). Ademais, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3 º , CPC). Em relação à probabilidade do direito , os documentos acostados comprovam de maneira consistente que a autora exerceu oportunamente a recusa à portabilidade numérica. De fato, o registro de mensagens eletrônicas demonstra que a empresa demandante respondeu "NAO" ao canal oficial de validação em 04/07/2025, recebendo em seguida a confirmação expressa de que o pedido de portabilidade do número (37) 9918-8481 seria devidamente cancelado (Evento 1, DOCCOMPROV10). Ademais, os comprovantes de pagamento…

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