Processo 1000201-28.2023.5.02.0441

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000201-28.2023.5.02.0441
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: REGINA CELIA MARQUES ALVES ROT 1000201-28.2023.5.02.0441 RECORRENTE: MANOEL RIGUEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: MANOEL RIGUEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b6dd4e proferida nos autos. ROT 1000201-28.2023.5.02.0441 - 14ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MANOEL RIGUEIRO JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA (SP121882) Recorrido:   Advogado(s):   ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS APARECIDA GISLAINE DA SILVA HEREDIA (SP183304) MARCELO KANITZ (DF14116) RECURSO DE: MANOEL RIGUEIRO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/02/2025 - Id 7fa97c9; recurso apresentado em 14/02/2025 - Id 611b3d3). Regular a representação processual (Id a3aa63c). Preparo dispensado (Id 76ddf5b ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / EMPREGADOS PORTUÁRIOS (13658) / ADICIONAL DE RISCO RE 597.124 – DA EXTENSÃO DO ADICIONAL DE RISCO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS – VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O Tribunal Superior do Trabalho havia firmado o entendimento de que o adicional de risco previsto na Lei 4.860/65 destinava-se exclusivamente aos portuários, assim considerados os trabalhadores com vínculo de emprego com a "Administração do Porto", consoante prevê o artigo 19, não sendo devido aos trabalhadores portuários avulsos (Ag-E-ED-ARR-116300-03.2006.5.05.0121, SBDI-1, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/02/2020; AgR-E-ED-RR-125300-17.2009.5.09.0022, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/10/2019; AgR-E-ED-ED-ARR-119600-70.2006.5.05.0121, SBDI-1, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 13/04/2018). Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 597.124 (Tema nº 222 de repercussão geral), fixou a tese de que não é possível o tratamento diferenciado entre os trabalhadores portuários avulsos e aqueles com vínculo permanente, pois "há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa". Eis a ementa da referida decisão: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCOS. ISONOMIA CONSTITUCIONAL EXPRESSA. ARTIGO 7°, XXXIV, CRFB. 1. A regulação da atividade portuária por meio de legislação específica ocorreu para garantir aos trabalhadores que prestam serviços nas instalações portuárias direitos inerentes ao exercício das atividades que lhe são notoriamente peculiares. 2. O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa. 3. Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso,…

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