Processo 1000201-38.2026.5.02.0048
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000201-38.2026.5.02.0048 RECLAMANTE: BEATRIZ HASSEN CHADE RECLAMADO: HDM ESCOLA DE IDIOMAS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4961ead proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Beatriz Hassen Chade aciona HDM Escola de Idiomas Eireli - EPP, primeira reclamada, e Danielle Mota Mansano Muzel de Almeida, segunda reclamada. Formula os pedidos e requerimentos de fls. 29/31 do pdf. Atribui à causa o valor de R$ 90.000,00. Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Defesa da segunda reclamada, às fls. 250/ss. do pdf, na qual suscita a preliminar de ilegitimidade processual, bem assim pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Defesa da primeira reclamada, às fls. 275/ss. do pdf, na qual pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Em audiência realizada no dia 15 de abril de 2026, a autora e a primeira reclamada foram interrogadas. Na oportunidade, foi concedida tutela de evidência em prol da reclamante, a fim de possibilitar que esta efetue o soerguimento do FGTS e se habilite no programa do seguro-desemprego. Infrutíferas as duas tentativas obrigatórias de conciliação previstas na CLT. Razões finais da segunda reclamada, às fls. 573/574 do pdf. Razões finais da primeira reclamada, às fls. 575/ss. do pdf. Manifestação da reclamante acerca da defesa e dos documentos, às fls. 581/ss. do pdf. FUNDAMENTAÇÃO RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA PETIÇÃO INICIAL E JUNTO AO SISTEMA PJE Retifico o polo passivo junto da petição inicial e junto ao sistema Pje, a fim de constar como primeira reclamada HDM Escola de Idiomas Ltda (fl. 266 do pdf). Providencie a Secretaria. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INSERTAS NA LEI Nº 13.467/17 O contrato de trabalho celebrado entre a autora e a primeira reclamada perdurou de 01/07/2021 a 12/03/2026[1], motivo pelo qual devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material e processual introduzidas pela Lei nº 13.464/17. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Em que pese a reclamante tenha alegado que "a participação da 2ª Reclamada se faz necessária, tendo em vista que essa sócia retirante usufruiu ativamente da mão de obra da Reclamante, e mais parte dos pleitos dizem respeito à sua gestão" (fl. 11 do pdf), constata-se que, na exordial, não há pedido formulado em desfavor da segunda reclamada. Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à segunda reclamada, ficando prejudicada a análise da preliminar de ilegitimidade processual. Após o trânsito em julgado do presente feito, exclua-se a segunda reclamada da autuação do processo junto ao sistema PJe-JT. Providencie a Secretaria. ILEGITIMIDADE PROCESSUAL A multa de 10% prevista no § 1º, do art. 22, da Lei nº 8.036/90 reveste-se de natureza administrativa e, nesta condição, sua titularidade pertence à Fazenda Pública Federal, de sorte que a reclamante não detém legitimidade para postular a condenação da empregadora ao pagamento de tal multa. Julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de condenação da primeira reclamada ao pagamento da multa prevista no § 1º, do art. 22, da Lei nº 8.036/90 (fl. 18 do pdf). VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA EXORDIAL. NÃO…
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