Processo 1000202-22.2025.8.11.0027
TJMT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA DECISÃO PROCESSO: 1000202-22.2025.8.11.0027 REQUERENTE: H. N. F. e outros REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ITIQUIRA e outros I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública deflagrado por H. N. F., representada por sua genitora ANGELICA NAGEL, em face do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICÍPIO DE ITIQUIRA, objetivando a satisfação forçada da obrigação de fazer e do custeio de tratamento de saúde reconhecidos no título executivo judicial transitado em julgado no id. 227079300. Devidamente intimados, os executados apresentaram a impugnação ao cumprimento de sentença de id. 234901283, acompanhada de novos relatórios e orçamentos (ids. 234902342 a 234902367). O Ministério Público do Estado de Mato Grosso manifestou-se no id. 242439151, na condição de custos legis. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da impugnação ao cumprimento de sentença e da coisa julgada De início, cumpre ressaltar que a obrigação de fornecimento das terapias multidisciplinares e do transporte contínuo indispensável ao tratamento da exequente encontra-se coberta pela coisa julgada material (art. 502 do CPC), por força do trânsito em julgado certificado no id. 227079300. Desta feita, encontram-se manifestamente preclusas (art. 508 do CPC) as alegações dos executados que buscam reapreciar a necessidade do tratamento ou a exigência de regulação administrativa prévia. Resta a este Juízo determinar as medidas coercitivas e de sub-rogação necessárias à efetivação da tutela definitiva garantida à exequente (art. 536, § 1º, do CPC). II.2 - Do custeio privado, da fixação do valor do sequestro e da obrigação primária do Estado Ante o inadimplemento da obrigação na via direta da rede pública, é impositiva a conversão em custeio por rede privada, adotando-se a proposta orçamentária de menor valor para salvaguardar os cofres públicos sem prejuízo do tratamento. Confrontando os orçamentos instruídos no caderno processual (ids. 234902342 a 234902367), verifica-se que a menor proposta é a formulada pela empresa L.E Psicomotricidade e Reabilitação LTDA (Clínica Acreditar Neurodesenvolvimento - id. 234902363), totalizando o custo de R$ 5.760,00 (cinco mil, setecentos e sessenta reais) mensais. Atendendo às diretrizes traçadas pelos Enunciados nº 54 e 55 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a liberação de recursos públicos para obrigações continuadas deve operar-se de forma gradual e trimestral, mediante prestação de contas analítica subsequente pela representante legal. Assim, FIXA-SE o montante global de R$ 17.280,00 (dezessete mil, duzentos e oitenta reais), equivalente a 03 (três) meses de terapias, a ser constrito e liberado neste momento. Conforme acórdão de id. 227079298 transitado em julgado no id. 227079300, a responsabilidade primária pelo cumprimento da obrigação e pelo suporte financeiro do tratamento reabilitatório da menor foi direcionada precipuamente ao ESTADO DE MATO GROSSO. Dessa forma, a constrição patrimonial via sistema SISBAJUD deve recair primariamente sobre as contas bancárias do ESTADO DE MATO GROSSO, figurando o MUNICÍPIO DE ITIQUIRA em caráter subsidiário, apenas para a hipótese de frustração ou indisponibilidade de saldo nas contas estaduais. II.3 - Do transporte Compete precipuamente ao ESTADO DE MATO GROSSO (e subsidiariamente ao MUNICÍPIO DE ITIQUIRA) a imediata comprovação da viabilização do fornecimento de…
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