Processo 1000202-25.2021.4.01.3826

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000202-25.2021.4.01.3826
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 1-02
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1000202-25.2021.4.01.3826/MG RELATOR : Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA APELADO : ADEMILDE APARECIDA DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO ADMINISTRATIVA. VEDAÇÃO À RETROATIVIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  I. CASO EM EXAME  Apelação interposta pela União contra sentença que declarou a nulidade de ato administrativo que suprimiu tempo especial anteriormente convertido e averbado nos assentamentos funcionais de servidora aposentada, determinando o restabelecimento da averbação, a revisão dos parâmetros de cálculo da aposentadoria e o pagamento das diferenças decorrentes da revisão administrativa. A sentença também condenou a União ao pagamento de multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios. A recorrente sustenta a prescrição da pretensão, a legalidade da revisão administrativa e a impossibilidade da condenação por litigância de má-fé.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  Há 3 questões em discussão: (i) definir se a pretensão está atingida pela prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32; (ii) estabelecer se a Administração Pública pode desconstituir averbação de tempo especial anteriormente reconhecida com fundamento em nova interpretação administrativa superveniente; e (iii) determinar se a suscitação de tese prescricional pela União configura litigância de má-fé.  III. RAZÕES DE DECIDIR  O prazo prescricional tem como marco inicial a conclusão do procedimento revisional e a publicação da portaria que tornou sem efeito a averbação anteriormente concedida, ocorrida em abril de 2016, razão pela qual a ação ajuizada em fevereiro de 2021 foi proposta dentro do prazo quinquenal.  A Administração Pública reconheceu a especialidade do período laborado sob o regime celetista em 2013 com fundamento nas Orientações Normativas MPOG nº 03/2007 e nº 07/2007, então vigentes, que admitiam a percepção de adicional de insalubridade como elemento apto à comprovação das condições especiais de trabalho.  A revisão administrativa posterior não decorre da identificação de ilegalidade manifesta ou vício originário do ato concessivo, mas da adoção de nova interpretação acerca dos requisitos para reconhecimento do tempo especial.  O art. 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei nº 9.784/99 veda a aplicação retroativa de nova interpretação administrativa, em observância aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.  A situação jurídica consolidada sob a orientação administrativa vigente à época do reconhecimento do tempo especial não pode ser desconstituída exclusivamente em razão da superveniência da Orientação Normativa nº 15/2013.  A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual, intenção de alterar a verdade dos fatos ou comportamento abusivo, não bastando a mera rejeição de tese jurídica defensiva.  A União apenas exerceu regularmente seu direito de defesa ao suscitar tese prescricional fundada no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, inexistindo prova de conduta dolosa ou temerária apta a justificar a sanção processual.  IV. DISPOSITIVO E TESE  Recurso parcialmente provido.  Tese de julgamento:  A revisão…

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