Processo 1000202-41.2026.4.01.9390
TRF1 • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA Secretaria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000202-41.2026.4.01.9390 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: LUIZ OLAVIO MARAVAI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA PAVANELLI DE CARVALHO - GO52894-A POLO PASSIVO:EXCELENTISSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA/PA Destinatários: LUIZ OLAVIO MARAVAI GABRIELA PAVANELLI DE CARVALHO - (OAB: GO52894-A) GABRIELA PAVANELLI DE CARVALHO FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 462864029 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 1000202-41.2026.4.01.9390 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005672-29.2023.4.01.3903 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: LUIZ OLAVIO MARAVAI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA PAVANELLI DE CARVALHO - GO52894-A POLO PASSIVO:EXCELENTISSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA/PA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ OLAVIO MARAVAI, por meio do qual se alega constrangimento ilegal decorrente do recebimento da denúncia antes da apresentação da resposta à acusação prevista no art. 81 da Lei nº 9.099/1995 (processo de origem nº 1005672-29.2023.4.01.3903), com a consequente designação de audiência de instrução e julgamento, em suposta afronta ao rito do procedimento sumaríssimo. De acordo com os autos, o feito tem origem em notícia de fato que culminou com a lavratura do Auto de Infração nº I320SZSP, referente à conduta de “impedir regeneração natural de 232,08 ha, a partir da manutenção de pasto na área embargada pelo TEI 623323-C”, no Município de Altamira/PA, na área denominada Fazenda Arco-Íris. O procedimento administrativo foi instaurado pelo IBAMA sob o nº 02001.018936/2023-15, em face do ora paciente. Sustenta o impetrante, em síntese, a configuração de supressão de fase defensiva essencial, razão pela qual pugnou pela suspensão do curso da Ação Penal nº 1005672-29.2023.4.01.3903, em trâmite perante o Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da Subseção Judiciária de Itaituba/PA, em especial da audiência de instrução e julgamento designada para 18/08/2026, bem como dos efeitos da decisão de recebimento da denúncia, até o julgamento definitivo deste writ. Em cumprimento ao despacho de ID 462358507, o Juízo da Subseção Judiciária de Itaituba/PA, apontado como autoridade coatora, apresentou informações por escrito (ofício de ID 462497993). É o breve relatório. Decido. Na hipótese em comento, sem razão o impetrante na utilização do presente remédio constitucional, eis que não há qualquer ilegalidade de, na própria decisão de recebimento da denúnicia, ser designada audiência, eis que poderá o magistrado decidir sobre a pertinência ou não da resposta à acusação como ato prévio da audiência antes mesmo do início da instrução, ou seja, poderá a autoridade coatora até o início da instrução decidir sobre a resposta à acusação, sem que isso represente qualquer ilegalidade ou configure nulidade do ato. Com relação à transação penal, compulsando os autos do processo originário (processo n. 1005672-29.2023.4.01.3903), verifico que o MPF apresentou proposta…
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