Processo 1000203-05.2026.8.11.9005
TJMT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Agravo Interno em Mandado de Segurança de nº 1000203-05.2026.8.11.9005. Origem: 5º Juizado Especial Cível de Cuiabá. Agravante: GIORGIA ALESSANDRA DE FRANCO LIMA. Agravada: SOL COLEGIO LTDA. Autoridade Coatora: Dra. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa, Juíza do 5º Juizado Especial Cível de Cuiabá. E M E N T A - DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. MODIFICAÇÃO DO ATO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança, sob o fundamento de inadequação da via mandamental para impugnar decisão interlocutória no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do RE n.º 576.847/STF. A agravante sustenta a excepcionalidade do caso, alegando risco de bloqueio de verbas salariais via SISBAJUD, violação a direito líquido e certo e ausência de apreciação de teses relevantes. No curso do recurso, sobreveio decisão no processo de origem que autorizou a penhora de 15% do salário líquido da executada, de forma limitada e proporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse processual no mandado de segurança diante de decisão superveniente que modifica o ato impugnado; (ii) estabelecer se o agravo interno mantém utilidade prática após a perda superveniente do objeto da ação originária. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão superveniente altera substancialmente o quadro fático-jurídico ao disciplinar a penhora de forma proporcional, afastando o risco de bloqueio integral de verbas alimentares. O mandado de segurança exige a presença de direito líquido e certo ameaçado ou violado, o que deixa de subsistir quando o ato impugnado é modificado para mitigar o alegado prejuízo. A limitação da penhora a 15% do salário líquido observa os princípios da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial, da efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor. A perda superveniente do objeto ocorre quando fato posterior torna inútil a prestação jurisdicional, extinguindo o interesse processual. A perda do objeto do mandado de segurança acarreta, por arrastamento, a perda do interesse recursal no agravo interno, por ausência de utilidade prática. O sistema dos Juizados Especiais veda o manejo de mandado de segurança contra decisões interlocutórias, admitindo a impugnação em sede de recurso inominado. O prosseguimento do julgamento, mesmo com eventual provimento do agravo, não produziria resultado útil, em afronta aos princípios da economia processual e celeridade. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: A superveniência de decisão que modifica substancialmente o ato impugnado em mandado de segurança, mitigando o alegado prejuízo, acarreta a perda superveniente do objeto. A perda do objeto da ação mandamental implica a prejudicialidade dos recursos dela derivados, por ausência de interesse recursal. No âmbito dos Juizados Especiais, é incabível mandado de segurança contra decisão interlocutória, devendo eventual insurgência ser deduzida em recurso inominado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, arts. 485, VI, e 833, IV; Lei nº 9.099/95; Lei nº 12.016/2009. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 576.847 (repercussão geral); TJMT, N.U 1001063-40.2025.8.11.9005; TJMT, N.U…
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