Processo 1000203-24.2025.8.11.0086
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000203-24.2025.8.11.0086 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Capitalização / Anatocismo] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [JOAO VITOR SANTOS DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), RENATO FIORAVANTE DO AMARAL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.588.111/0001-03 (APELADO), RODRIGO SCOPEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOAO VITOR SANTOS DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), RENATO FIORAVANTE DO AMARAL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.588.111/0001-03 (APELANTE), RODRIGO SCOPEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR JOAO VITOR SANTOS DA SILVA E DEU PROVIMENTO AO APELO DE BANCO VOTORANTIM S.A. E M E N T A Direito civil e processual civil. Apelações cíveis. Ação revisional de contrato bancário. Financiamento de veículo com alienação fiduciária. Cerceamento de defesa. Julgamento antecipado. Tabela price. Método gauss. Juros remuneratórios. Capitalização de juros. Tarifas bancárias. Seguros. Venda casada. Tema 972/stj. Improcedência dos pedidos. Recurso do autor desprovido. Recurso do banco provido. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por JOÃO VITOR SANTOS DA SILVA e BANCO VOTORANTIM S.A. contra sentença proferida em ação revisional de contrato bancário decorrente de financiamento de veículo com alienação fiduciária, na qual o autor postulou a substituição da Tabela Price pelos métodos GAUSS ou SAC, a revisão dos juros remuneratórios, o afastamento da capitalização de juros, a restituição de tarifas e seguros alegadamente abusivos e a realização de perícia contábil. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos apenas para reconhecer a nulidade dos seguros por suposta venda casada e determinar a restituição dos valores correspondentes, rejeitando os demais pleitos revisionais. Ii. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa pela ausência de perícia contábil; (ii) estabelecer se é abusiva a utilização da Tabela Price e cabível sua substituição pelos métodos GAUSS ou SAC; (iii) determinar se os juros remuneratórios e a capitalização pactuada comportam revisão; (iv) verificar a validade das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro de contrato; e (v) apurar se a contratação dos seguros caracterizou venda casada à luz do Tema 972/STJ. Iii. Razões de decidir 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é eminentemente de direito e pode ser solucionada com base na prova documental constante dos autos, especialmente na própria cédula de crédito bancário. 4. A perícia contábil mostra-se desnecessária quando a aferição da legalidade dos encargos depende apenas do cotejo entre o contrato e os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis. 5. A utilização da Tabela Price constitui método de amortização…
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