Processo 1000203-25.2026.5.02.0301

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000203-25.2026.5.02.0301
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Guarujá
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1000203-25.2026.5.02.0301 RECLAMANTE: MESSIAS RAMOS DA CUNHA RECLAMADO: BM SANTOS REPAROS DE CONTAINERS - EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f33eb83 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de análise da petição de ID b281899 (Fls. 136-140), por meio da qual a primeira reclamada, BM SANTOS REPAROS DE CONTAINERS - EIRELI - EPP, argui a nulidade de sua citação e requer a reabertura do prazo para apresentar defesa. Aduz, em síntese, que a notificação inicial, expedida via postal, foi entregue em um endereço comercial que abriga múltiplas empresas, com o recebimento realizado por uma portaria genérica e por pessoa não identificada como sua representante legal. Sustenta a ausência de prova de recebimento inequívoco, juntando cópias de um livro de controle de correspondências para corroborar sua tese (ID 465b992, Fls. 141-143). A questão a ser dirimida por este Juízo cinge-se à verificação da validade do ato citatório da primeira reclamada e às consequências de sua manifestação tardia nos autos. A arguição de nulidade não merece prosperar. A sistemática processual trabalhista, orientada pelos princípios da celeridade e da informalidade, estabelece regras próprias para a comunicação dos atos processuais, que divergem da sistemática do processo civil comum. O artigo 841, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe que a notificação será feita por via postal, presumindo-se o seu recebimento 48 horas após a postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constituem ônus de prova do destinatário. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 16, é clara ao estabelecer a presunção relativa de regularidade do ato de comunicação: SÚMULA Nº 16 DO TST - NOTIFICAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário. Diferentemente do que ocorre no processo comum, a citação no Processo do Trabalho não exige pessoalidade. Basta que a correspondência seja entregue no endereço correto do reclamado para que o ato seja considerado válido e eficaz. A impessoalidade é a regra, sendo suficiente a prova de que a notificação postal foi devidamente encaminhada e entregue no endereço da pessoa jurídica. No​ caso dos autos, a notificação inicial (ID 32576c9, Fls. 44) foi expedida via e-Carta para o endereço da primeira reclamada, qual seja, Avenida Ana Costa, nº 146, conjunto 304, Vila Mathias, Santos/SP - CEP: 11060-000. Este é exatamente o endereço que consta no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da própria empresa (ID 0a0173e, Fls. 36), o que confirma sua correção e atualidade. Aliás, a reclamada não aponta incorreção no endereço, limitando-se a dizer que não recebeu a notificação. O comprovante de rastreamento dos Correios (ID 48a8932, Fls. 46) é inequívoco ao registrar: "Objeto entregue ao destinatário" em 06/03/2026, às 15:55. Portanto, sob a ótica estrita da legislação trabalhista, a citação cumpriu todos os seus requisitos formais e atingiu sua finalidade, sendo plenamente válida. Não obstante a clareza dos fatos e do direito, a primeira reclamada vem aos autos alegar a nulidade do…

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