Processo 1000203-27.2026.5.02.0074
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000203-27.2026.5.02.0074 RECLAMANTE: ALISSON DE SOUSA SANTOS RECLAMADO: POLLY CONSULTORIA EM SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08e7d5d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 1000203-27.2026.5.02.0074 AUTOR: ALISSON DE SOUSA SANTOS RÉU: POLLY CONSULTORIA EM SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, EBAZAR.COM.BR. LTDA E LOGGI TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA Inicialmente, esclareço que, em face das peculiaridades da ordenação das folhas no PJ-e e da dificuldade de localização, no caderno processual, de documentos utilizando apenas o código alfanumérico "Id", as referências às folhas dos autos nesta peça processual, quando existentes, serão feitas levando-se em consideração a sequência das páginas, após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente. I - RELATÓRIO Ação trabalhista com procedimento ordinário. Petição inicial com documentos pleiteando, dentre outros, vínculo empregatício (fls. 2/28 e emenda em fls.87). Contestação com documentos pugnando pela improcedência da ação (fls. 198/252, fls.132/157 e fls.158/196). Manifestação sobre a defesa em fls.262/265. A prova oral é produzida a partir da oitiva da parte autora, primeira e segunda rés (fls. 253/255). As partes tiveram oportunidades para todas as manifestações necessárias. Razões finais em fls.266/267, fls.268/270 e fls.271/277. Tentativas conciliatórias frustradas. Valor atribuído à causa de R$ 65.307,00. II - FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que tanto o ajuizamento da ação quanto o contrato de trabalho ocorreram após a vigência da Lei 13.467/2017, não há conflito de leis no tempo a ser analisado. ILEGITIMIDADE PASSIVA As rés têm legitimidade para a causa porque apontadas pela parte autora como devedoras de seu alegado crédito trabalhista, o que basta para tanto, sendo reservado ao mérito o julgamento do pedido. Indefiro. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial é apta porque preenchidos os requisitos legais (CLT, 840, §1º) e não falta pressuposto algum de constituição e desenvolvimento processual. Ademais, verifico que há a descrição fática da qual decorreram logicamente os pedidos deduzidos na exordial. Indefiro. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA A segunda ré alega em preliminares a incompetência absoluta deste Juízo em razão da matéria. A princípio, diferentemente do aduzido pela referida ré, observe-se que não se trata de hipótese da Lei 11.442/2007. Ademais, o pedido de responsabilidade é fundamentado na terceirização de serviços, motivo pelo qual resta inconteste a competência da Justiça do Trabalho. Indefiro. VÍNCULO DE EMPREGO O autor alega que laborou para a primeira ré de 20/05/2023 a 15/11/2025, como líder de carga e descarga, com remuneração mensal de R$ 3.200,00. A primeira ré alega que se tratou de contrato intermitente, no período de 04/10/2025 até 08/11/2025, com prestação de serviços diários e esporádicos recebendo o valor de R$ 60,00 por dia. O autor afirmou “que começou a trabalhar na ré em 2023, como líder; que recebia por diária(R$130,00), sendo depositado semanalmente; que sempre recebeu este valor; que o reclamante montava uma equipe de 20 colaboradores e levava para a empresa; que a ré pagava diretamente aos colaboradores que o autor levava; que…
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