Processo 1000203-35.2019.5.02.0086
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 1000203-35.2019.5.02.0086 AGRAVANTE: CAMILO DE LELIS GOES E OUTROS (1) AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 654d1ef proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP nº 1000203-35.2019.5.02.0086 AGRAVO DE PETIÇÃO - 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1º AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF 2º AGRAVANTE: CAMILO DE LELIS GOES AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença de id. c1b3ac8 (fls. 2264/2267) que rejeitou a impugnação à sentença de liquidação e os embargos à execução, complementada pela decisão sob id. 9f80e48 (fls. 2341/2342). Inconformadas, recorrem a 2ª executada, Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, sob id. 64d1b3e (fls. 2286/2302) e o exequente sob id. 3691d35 (fls. 2349/2361). Agravo de petição interposto pela 2ª executada, Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, no qual alega que os valores apurados a título de complementação de aposentadoria estariam incorretos. Afirma que o Sr. Perito não teria apresentado o recálculo do benefício saldado com a inclusão do CTVA nos termos do art. 84 do regulamento do plano previdenciário. Esclarece que o Sr. Perito não teria demonstrado como teria chegado ao valor de R$ 4.191,81 posicionada na DIB. Destaca que o Sr. Perito ao deixar de detalhar os critérios técnicos de sua apuração e de atender às normas técnicas e regulamentares aplicáveis aos cálculos previdenciários teria impedido a agravante de impugnar os valores apresentados. Acrescenta que não teriam realizado as deduções das contribuições extraordinárias previstas nos artigos 75 e 76 do regulamento. Pleiteia a correção dos cálculos e a realização de estudo técnico atuarial que aplicando as normas legais e regulamentares pertinentes. Reclama, ainda, a apuração da reserva matemática para fins de custeio da diferença de benefício a ser implementada. Pleiteia a aplicação do Tema 955 do STJ. Entende que seria necessária a reforma da decisão em relação a formação das reservas destinadas ao custeio da parcela deferida. Suscita a inexigibilidade do título pois a decisão estaria em desacordo com o Tema 955 do STJ. Requer que seja provido o recurso. Agravo de petição interposto pelo exequente no qual alega que o Sr. Perito não teria apurado corretamente as diferenças de CTVA. Afirma que o nos cálculos o Sr. Perito não teria incluído as verbas função gratificada efetiva, porte unidade e adicional de incorporação na base de cálculo das vantagens pessoais. Acrescenta que o Sr. Perito não teria incluído as férias acrescidas de um terço, 13º salário, horas extras e descanso semanal remunerado na base de cálculo do FGTS. Assevera que o Sr. Perito não teria considerado o recálculo do valor saldado pela integração do CTVA. Alega que o Sr. Perito teria ignorado a determinação de recálculo da reserva matemática sob responsabilidade da 1ª executada. Esclarece que o Sr. Perito não teria apurado o recálculo do saldamento nem o recálculo da reserva matemática. Acrescenta que o perito teria arbitrariamente limitado a apuração das diferenças de complementação de aposentadoria a dezembro de 2018. Requer que seja provido o recurso. Contraminutas apresentadas pela 1ª…
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