Processo 1000203-50.2026.8.26.0416
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1000203-50.2026.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Quiteria Simião da Silva Freitas - Vistos. 1. RELATÓRIO Quiteria Simião da Silva Freitas, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural ou, subsidiariamente, por idade híbrida, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (fls. 1/13). Alega a parte autora, em síntese, que iniciou suas atividades no meio rural aos 12 anos de idade, trabalhando ao lado de seus genitores no cultivo de café, algodão, milho e amendoim em pequenas propriedades e parcerias agrícolas. Sustenta que, após o seu matrimônio, continuou a exercer o labor rural em regime de parceria familiar no Sítio Santo Antônio, de propriedade da família Pompeia, localizado no Município de Tupi Paulista, e que posteriormente laborou como diarista rural até 30/11/2015. Afirma ter atingido a idade mínima necessária e cumprido a carência exigida por lei mediante o cômputo dos períodos rurais e urbanos, estes últimos demonstrados pelas guias de recolhimento de contribuição individual constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais. Juntou procuração e documentos (fls. 14/42). O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido à parte autora e a petição inicial foi recebida (fls. 43/44). O réu foi devidamente citado por meio de portal eletrônico (fl. 45), apresentando contestação tempestiva (fls. 50/55). Em sua peça de defesa, o réu sustenta, no mérito, a total improcedência do pedido inicial sob o argumento de que a autora não comprovou o cumprimento do período de carência de 180 meses. Aduz que o último vínculo laboral da autora se deu na qualidade de contribuinte individual e que houve a perda da qualidade de segurado ao tempo da DER ou do preenchimento da idade mínima. Argumenta, outrossim, que não há início de prova material suficiente e idôneo para atestar o efetivo exercício da atividade rural alegada na exordial, uma vez que os documentos acostados se encontram em nome de terceiros ou se mostram extemporâneos ao período de carência vindicado. Por fim, requereu a total rejeição dos pedidos autorais e formulou requerimentos subsidiários. A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando as teses defensivas apresentadas pela autarquia previdenciária e pugnando pelo prosseguimento do feito com a consequente produção de prova testemunhal em sede de audiência de instrução (fl. 65). Em sede de saneamento e organização do processo (fls. 66/67), este Juízo deferiu a produção de prova documental nova e de prova oral, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 15/06/2026, às 14h30min. Na mesma oportunidade, foi fixado o prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para a apresentação do respectivo rol de testemunhas pelas partes, sob expressa cominação de preclusão temporal (fls. 66/67). A certidão de remessa de relação da decisão de saneamento foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 30/03/2026 (fls. 69/70), considerando-se publicada em 31/03/2026. Decorrido integralmente o prazo legal e judicial para a indicação das testemunhas pelas partes sem qualquer manifestação tempestiva, a parte autora peticionou somente em 15/06/2026, data designada para o ato instrutório, colacionando o respectivo rol de testemunhas (fl. 74). No dia designado, diante da manifesta intempestividade da peça de indicação de testemunhas de fl. 74, este Juízo declarou a preclusão temporal…
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