Processo 1000203-51.2026.8.13.0080

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1000203-51.2026.8.13.0080
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Bom Sucesso
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000203-51.2026.8.13.0080/MG REQUERENTE : ROGERIO MARQUES DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO(A) : VINÍCIUS BASTOS SILVA (OAB MG224994) DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ROGERIO MARQUES DOS SANTOS JUNIOR em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Narra a parte autora que é caminhoneiro e, em 03/07/2022, foi autuado na Rodovia MG 332, Km 26, por suposta infração ao art. 165 do CTB. Alega que o AIT padece de vícios insanáveis de forma, quais sejam: ausência de aferição do etilômetro, inexistência de medição considerada e cerceamento de defesa por fazer menção ao teste realizado sem acompanhar a referida AIT. Também alega que o veículo autuado foi alienado, há anos, e encontra-se devidamente registrado no DETRAN em nome de um terceiro. No entanto, o atual proprietário, ao revender o veículo recentemente, foi surpreendido pela impossibilidade de transferência ao novo adquirente. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da exigibilidade da multa, bem como da pontuação ou suspensão do direito de dirigir que recaia sobre o prontuário do autor, garantindo o livre exercício de sua profissão e determinar a expedição de ofício ao DETRAN/MG para que suspenda temporariamente a restrição no prontuário do veículo, autorizando o seu licenciamento e transferência ao terceiro de boa-fé, sob pena de multa diária. É o breve relato. Passo a decidir. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença da probabilidade do direito. Da detida análise do Boletim de Ocorrência Policial n.º 2022-028526494-001 (Evento 1), verifica-se que o histórico da ocorrência supre a suposta omissão do AIT. O documento oficial registra expressamente a utilização do etilômetro marca ELEC, modelo BAF 300, n.º INMETRO 13907610, bem como detalha o teste n.º 01954, o resultado aferido de 0,63 mg/L e a medição considerada de 0,58 mg/L. Ademais, o referido boletim atesta sinais de embriaguez, como hálito etílico, olhos vermelhos e afirmação do autor de ter ingerido bebida alcoólica. Cumpre esclarecer que os atos administrativos em geral possuem presunção relativa de legitimidade e veracidade em razão da fé pública conferida pelo ordenamento pátrio. Isto significa que as afirmações do órgão público fiscalizador são presumidamente legítimas, legais e verdadeiras.  Assim, somente um conjunto probatório concreto é capaz de afastar a validade do ato administrativo. No que tange ao pedido de baixa da restrição inserida sobre o veículo VW/Saveiro, placa HMW6A55, a despeito das alegações de prejuízo a terceiros de boa-fé, tal medida também não comporta acolhimento em sede liminar. Uma vez que a probabilidade do direito quanto à nulidade da infração não restou demonstrada, os efeitos administrativos da autuação devem ser preservados até o julgamento de mérito. Ademais, a análise da regularidade da cadeia de alienação do bem e da tempestividade do lançamento da restrição exige dilação probatória sob o crivo do contraditório, sendo inviável a sua liberação inaudita altera parte. Também cumpre esclarecer que a Súmula 127/STJ diz respeito à ilegalidade do condicionamento ao pagamento de multa para renovação da licença de veículo, quando o infrator não foi notificado, o que não é o caso em…

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