Processo 1000203-52.2023.8.26.0417

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1000203-52.2023.8.26.0417
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro de Paraguaçu Paulista - Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1000203-52.2023.8.26.0417 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Aposentadoria - Cleuza Maria Girotto de Quadros - IMSS - INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DE PARAGUAÇU PAULISTA - Vistos. Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. No tocante ao andamento processual, é imperativo registrar que este juízo proferiu sentença anterior de procedência (fls. 172/176), a qual foi integralmente anulada pela 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 195/201). O acórdão, reconheceu o cerceamento de defesa por vício de citação, uma vez que o encaminhamento do ato via portal eletrônico não foi confirmado pela autarquia no prazo legal de três dias úteis, exigindo a renovação da citação por meios convencionais, nos termos do artigo 246, § 1º-A, do Código de Processo Civil. Com o retorno dos autos à origem, procedeu-se à regularização da angularização processual. A citação da autarquia ré foi devidamente efetuada por Oficial de Justiça no dia 14/08/2025 (fls. 206), com a juntada do mandado aos autos em 03/09/2025. O Instituto Municipal de Seguridade Social (IMSS) apresentou contestação tempestiva às fls. 207/215, oportunidade em que rechaçou a pretensão revisional sob o argumento de estrita legalidade administrativa e ausência de base legal para as inclusões pretendidas. A autora manifestou-se em réplica às fls. 231/235, reiterando os termos da petição inicial. As partes informaram não possuir outras provas a produzir, sendo que a prova documental encartada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, que reside essencialmente em matéria de direito. Assim, promove-se o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, privilegiando-se os princípios da celeridade e economia processual. Inexistem preliminares arguidas ou vícios remanescentes a serem sanados, encontrando-se o feito pronto para a prestação jurisdicional definitiva. Passo a análise do mérito. O núcleo da controvérsia reside no enquadramento da autora na regra constitucional diferenciada de aposentadoria para professores e na consequente aplicação do redutor de tempo de contribuição no cálculo da proporcionalidade de seus proventos. A requerente, servidora pública municipal, ocupou o cargo de Professor de Educação Básica II (PEB II), exercendo exclusivamente funções de magistério durante todo o seu período de atividade, conforme comprovam a ficha financeira e o histórico funcional (fls. 62/89). A Constituição Federal assegura aos docentes que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio requisitos reduzidos para a inativação. De acordo com o artigo 40, § 5º, da Carta Magna, em sua redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/19, os requisitos de idade e de tempo de contribuição são reduzidos em cinco anos. Para as mulheres que atuam no magistério, o tempo total exigido para a aposentadoria integral é de 25 anos, em contraposição aos 30 anos exigidos pela regra comum. A autarquia municipal, ao conceder o benefício de aposentadoria por idade à autora com vigência a partir de 02/11/2021 (DIB), reconheceu um tempo total de contribuição de 14 anos, 7 meses e 24 dias (fls. 1). Entretanto, ao apurar o percentual da Renda Mensal Inicial (RMI), utilizou as regras de proporcionalidade destinadas aos servidores em geral, desconsiderando a natureza especial da função de…

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