Processo 1000203-53.2026.5.02.0712

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000203-53.2026.5.02.0712
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última publicação
07/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000203-53.2026.5.02.0712 RECLAMANTE: MICHELE GOMES BARBOSA RECLAMADO: SUPERMERCADO NACOES UNIDAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ec8862 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal para declarar prescritos os créditos pecuniários anteriores a 06/02/2021, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a eles nos termos do artigo 487, II, do CPC; e, no mérito julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente reclamação trabalhista movida por Michele Gomes Barbosa em face de Supermercado Nações Unidas Ltda. (em Recuperação Judicial), para condenar a reclamada ao adimplemento das seguintes obrigações: a) saldo de salário de vinte e sete dias do mês de outubro de 2025; b) aviso prévio indenizado de noventa dias, em conformidade com os limites da Lei nº 12.506/2011; c) décimo terceiro salário proporcional do ano de 2025; d) férias vencidas referentes ao período aquisitivo de 19/09/2024 a 18/09/2025, de forma simples, e férias proporcionais calculadas na fração de quatro doze avos, todas acrescidas do terço constitucional; e) recolhimento integral das diferenças de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de todo o pacto laboral, bem como o pagamento da indenização fundiária de quarenta por cento sobre a totalidade dos depósitos devidos; f) acréscimo de cinquenta por cento previsto no artigo 467 da CLT sobre o montante incontroverso das verbas rescisórias acima deferidas; g) multa equivalente a um salário da autora pelo descumprimento do prazo legal de quitação, prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Considerando a sucumbência recíproca das partes, e observada o disposto no artigo 791-A, da Consolidação das Leis Trabalhistas, são devidos honorários de sucumbência por ambas as partes, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observando-se como devido pela parte autora os valores referentes aos pedidos improcedentes, e pela parte ré, os valores referentes aos pedidos procedentes. Frise-se que os pedidos julgados improcedentes deverão ser igualmente liquidados, para fins de apuração do valor devido pela parte autora, conforme percentual acima fixado. Entretanto, por ora, isento a parte autora de efetuar imediatamente o pagamento dos honorários sucumbenciais. Ocorre que diante dos termos do que permanece vigente no § 4° do artigo 791-A da CLT, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Ressalte-se que o percentual fixado se afigura proporcional à complexidade da causa, ao trabalho despendido pelo causídico, assim como coerente com os demais parâmetros previstos no §2º do art. 791-A da CLT. Por fim, esclareço que as contribuições previdenciárias referidas pela OJ 348 da SDI-1 do TST e que se incluem na base de cálculo dos honorários advocatícios…

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