Processo 1000204-03.2026.8.13.0382
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000204-03.2026.8.13.0382/MG REQUERENTE : JULIANA RIBEIRO DA FONSECA ADVOGADO(A) : JULIANA JUNIA DOS SANTOS (OAB MG154429) SENTENÇA Vistos etc., Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE MINAS GERAIS , qualificado nos autos em epígrafe (Evento 37). O embargante Estado de Minas Gerais alegou que houve contradição/omissão, uma vez que deveriam ter sido observados os seguintes parâmetros: i) Antes da citação, correção monetária pelo IPCA-E (Tema 810/STF), quando devida; ii) A partir da citação, se esta tiver ocorrido antes de 09.12.2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme índice de remuneração da caderneta de poupança (Tema 810/STF); iii) Após 09.12.2021, desde que já realizada a citação nesta data, correção monetária e juros de mora com a incidência, uma única vez da Selic, até 09/09/2025 (EC 136/2025); e iv) Após 09/09/2025, conforme EC 136/2025, incidência de correção pelo IPCA-e e juros de mora de 2% a.a. Pleiteou, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração. Pois bem. Com o devido respeito às razões recursais, não verifico qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, a qual é suficientemente fundamentada e clara. Depreende-se da análise dos embargos de declaração, que pretende o embargante alterar a sentença proferida por este Juízo. Como é sabido, não se prestam os embargos de declaração para alteração da decisão ou da sentença, eis que não é meio hábil ao reexame da causa. Neste sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022, DO NOVO CPC - INOCORRÊNCIA - REEXAME DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. - Os embargos de declaração são cabíveis conforme prevê o art. 1.022, do novo CPC (Lei 13.105/15), contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. - Ausente quaisquer das hipóteses mencionadas, incabível a utilização dos embargos de declaração para o reexame de matéria já apreciada e decidida. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.19.172707-2/002, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2020, publicação da súmula em 02/07/2020). (gn) Sabido, outrossim, que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é aplicável o disposto no Enunciado 132 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), que prevê: “não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”. Apenas a título de esclarecimento, consigno que em 09 de dezembro de 2021 entrou em vigor a Emenda Constitucional n° 113, que alterou a Constituição Federal e o Ato das Disposições Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamento de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios. No que se refere aos índices de juros e correção monetária em demandas que envolvam a Fazenda Pública, dispôs a Emenda Constitucional n° 113/2021: Art. 3º da EC n° 113/2021. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora,…
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