Processo 1000204-17.2026.8.13.0054

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000204-17.2026.8.13.0054
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Barão de Cocais
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000204-17.2026.8.13.0054/MG AUTOR : LIRIAN SILVA FONSECA PEREIRA ADVOGADO(A) : GUILHERME MOSCONI CARDOSO (OAB SP506885) DECISÃO 1. Relatório   Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização e pedido de tutela antecipada ajuizada por Lirian Silva Fonseca Pereira em face do Facebook Serviços Online do Brasil LTDA , partes qualificadas.   Em síntese, a autora afirma que é titular de conta pessoal no Instagram “@lirian_silv”, mas teve seu perfil invadido por terceiros em 22/04/2026, que utilizaram a conta da autora para publicar golpes. Alega que, em decorrência de denúncias realizadas contra o perfil, a conta foi excluída permanentemente no dia 23/04/2026.   Argumenta que, além do acesso de terceiros aos seus dados e conversas pessoais, há a exposição de seus contatos a golpes perpetrados pelos invasores.   A autora afirma que se utilizou de todos os recursos administrativos para reaver o acesso à conta, sem sucesso.   Requer a concessão de tutela de urgência para que seja reconhecida a titularidade da autora quanto ao perfil “@lirian_silv”, que seja realizado o desbloqueio/recuperação da conta e que o acesso de terceiros seja bloqueado. Disponibiliza o endereço de e-mail liriansilvarecuperacao@outlook.com para recuperação da conta.   Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a dispensa da conciliação e a gratuidade da justiça.   Inicial acompanhada de documentos.   Os autos vieram conclusos.   Eis o relato do necessário. Passa-se a decidir.   2. Fundamentação   2.1 Da tutela de urgência   A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.   No caso dos autos, a autora alega que teve sua conta na rede social Instagram invadida por terceiros, que a utilizaram para aplicar golpes, o que levou à posterior exclusão definitiva da conta.   Inicialmente, importante destacar que para casos em que o pedido é relativo ao restabelecimento da conta na rede social não se faz necessária a exigência de indicação da URL do perfil, como é exigido para os pedidos de remoção de conteúdo publicado. Este é o entendimento já sedimentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:   a) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESATIVAÇÃO DA CONTA DA AUTORA NA PLATAFORMA 'FACEBOOK' - ALEGADA INOBSERVÂNCIA DAS POLÍTICAS DE USO - AUSÊNCIA DE PROVA - RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO - CABIMENTO - INDICAÇÃO DO LOCALIZADOR URL DO PERFIL DO USUÁRIO - DESNECESSIDADE - ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - MULTA COMINATÓRIA - ATRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS AO VENCIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Evidenciada a desativação da conta do autor em rede social mantida pela empresa ré, e não se desincumbindo esta última de comprovar a efetiva ocorrência da violação das políticas de uso da plataforma, que pudesse legitimar o bloqueio, impõe-se manter o acolhimento do pedido de reativação da conta. 2. A necessidade de indicação do localizador URL do perfil do usuário se justifica nas hipóteses em que se…

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