Processo 1000204-30.2026.8.13.0082
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000204-30.2026.8.13.0082/MG AUTOR : BENEDITO JOSE MARTINS ADVOGADO(A) : EDSON VICENTE BASILIO (OAB MG153709) DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação anulatória de empréstimo consignado e de cartões RMC e RCC cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BENEDITO JOSE MARTINS em desfavor do BANCO AGIBANK S/A , ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, na petição inicial, o autor alega ser beneficiário de aposentadoria junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ter sido vítima de contratação fraudulenta de múltiplos empréstimos consignados e contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC e RCC) vinculados ao seu benefício previdenciário, sem sua autorização ou conhecimento. Sustenta que não anuiu com as contratações e que não obteve resposta satisfatória da instituição financeira em reclamação administrativa. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. A petição inicial foi instruída com documentos. Em decisão interlocutória (movimento 4), foi determinada a intimação do autor para promover a emenda da inicial, mediante a juntada de comprovante de endereço em nome próprio e de procuração com data compatível com a propositura da demanda. Em cumprimento, o autor juntou documentos (movimento 8). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Da emenda da inicial Em decisão interlocutória (movimento 4), foi determinada a intimação da parte autora para promover a emenda da petição inicial, mediante a juntada de comprovante de endereço em seu nome, bem como de procuração com data compatível com a propositura da demanda. Em cumprimento à determinação judicial, a parte autora apresentou os documentos exigidos (movimento 8), suprindo as irregularidades anteriormente apontadas. Desse modo, recebo a emenda da petição inicial e declaro sanadas as irregularidades processuais, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos. 2.3 Da prioridade especial de tramitação Compulsando os autos, verifica-se por meio do documento de identidade anexado (Evento 1, DOCPESS3) que a parte autora nasceu em 07/10/1945, contando com 80 (oitenta) anos de idade. Sendo assim, o requerente preenche os requisitos legais para a concessão da prioridade de tramitação previstos no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). Ademais, por ter idade igual ou superior a 80 anos, faz jus à prioridade especial delineada no § 5º do referido art. 71 do Estatuto. Defiro , pois, o benefício. 2.3 – Do pleito da concessão dos benefícios da justiça gratuita Sobre a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o Código de Processo Civil, em seu art. 98, dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No mesmo Diploma normativo, o art. 99, §3º, prevê que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Todavia, tal previsão legal não impede que o órgão julgador realize detida análise sobre questões fáticas atinentes à condição econômica da parte, devendo ser indeferido o pleito de gratuidade se restar evidenciado o não preenchimento dos requisitos legais. No caso em análise, ante a…
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