Processo 1000204-34.2026.8.11.0034
TJMT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE DOM AQUINO Processo: 1000204-34.2026.8.11.0034. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO EXECUTADO: EDSON JUNIOR MARQUES BEZERRA DE FARIAS DECISÃO 1. Tendo em vista que a petição inicial está instruída com cópia do título executivo extrajudicial, CITE(M)-SE a(s) parte(s) executada(s), para, no prazo de 3 (três) dias, pagar(em) a dívida (art. 829 do CPC), advertindo-a(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado/carta de citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quanto será contado a partir da juntada do último, e independentemente de prévia segurança do juízo (arts. 914 e 915 do CPC). 2. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da(s) parte(s) exequente(s) e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá(ão) a(s) parte(s) executada(s) requerer seja(m) admitida(s) a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). 2.1. Caso haja a referida proposta de parcelamento, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s) para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto o preenchimento dos pressupostos, conforme dicção do art. 916, § 1º do CPC, sob pena de presunção de concordância no caso de ausência de manifestação. 2.2 Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos, ressalvando-se ao(s) executado(s) o teor do art. 916, § 2º do CPC. 3. Desde logo, na hipótese de citação por mandado, o Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência deverá atentar para o disposto no art. 212, § 2º do CPC, diante da nova dicção da legislação processual civil, no sentido de independer de autorização judicial. Caso haja necessidade, desde já autorizo, a requisição de força policial nos termos dos §§ 2º e 3º do CPC. Registro, outrossim, que a CITAÇÃO POR HORA CERTA deve ser realizada pelo Sr. Oficial de Justiça independentemente de autorização judicial específica sempre que aquele constatar a ocorrência da situação prevista no art. 252 do CPC. 4. Não encontrando(s) a(s) parte(s) executada(s), o Sr. Oficial de Justiça ARRESTAR-LHE(S)-Á tantos bens quantos bastem para a garantia da execução (art. 830, CPC). Em sendo positivo o arresto, nos 10 (dez) dias seguintes a sua efetivação, o Sr. Oficial de Justiça deverá procurar a(s) parte(s) executada(s) duas vezes em dias distintos; não a(s) encontrando e havendo suspeita de ocultação, realizará citação com hora certa (art. 830, § 1º, CPC). 4.1. Exalte-se que aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo para pagamento, o arresto será CONVERTIDO EM PENHORA, independentemente de termo, conforme dispõe o art. 829, § 3º do CPC. 5. Fixo de plano os honorários advocatícios a serem pagos pela(s) parte(s) executada(s) em 10% (dez) sobre o valor exequendo (art. 827, caput do CPC). Ressalvo que, no caso de integral pagamento, no prazo de 03 (três) dias a contar da citação, a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do art. 827, § 1º do CPC. 6. Decorrido in albis o prazo de 03 dias, proceda-se a PENHORA de bens (observando se houve a indicação de bens pela(s) parte(s) exequente(s), nos termos do art. 829, § 2º do CPC) e a sua AVALIAÇÃO, lavrando o respectivo auto e de tais atos INTIMANDO, na mesma oportunidade, a(s) parte(s)…
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