Processo 1000204-58.2026.8.13.0396

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000204-58.2026.8.13.0396
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000204-58.2026.8.13.0396/MG AUTOR : RAFAELA FRANCISCA DA SILVA ADVOGADO(A) : PATRÍCIA SAGGIORO LEAL (OAB SP288042) DECISÃO Cuida-se de ação ordinária ajuizada por RAFAELA FRANCISCA DA SILVA em face do BANCO CREFISA S.A , partes devidamente qualificadas no curso deste caderno processual, conforme petição inicial ao evento 1, DOC1 . A parte autora pretende a nulidade contratual da avença estabelecida entre as partes cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência alegando, em síntese, abusividade do contrato, com cobrança de juros remuneratórios excessivos e descontos incidentes sobre valores de natureza alimentar. É o que importa considerar. Presentes os requisitos do art. 319 do CPC, recebo a petição inicial. DEFIRO , por ora, o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, na forma do art. 98, caput e §1º, CPC, sem prejuízo de reapreciação da questão caso sejam juntados aos autos documentos que infirmem a presunção. Anote-se. Quanto a tutela provisória de urgência satisfativa, ou tutela antecipada, esta encontra-se atualmente regrada no art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em resumo, o dispositivo condiciona o deferimento de tal espécie de tutela provisória ao preenchimento do fumus boni iuris e do periculum in mora , aferidos mediante cognição sumária do magistrado. A esse respeito, entende-se por fumus boni iuris a verossimilhança do direito alegado pela parte, notadamente diante dos documentos e demais meios de prova trazidos aos autos e do embasamento jurídico conferido. Por outro lado, por periculum in mora entende-se a impossibilidade de se aguardar a concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de inutilidade do resultado final da demanda. No caso, embora a narrativa inicial indique situação de vulnerabilidade econômica da parte autora, não há nos autos o instrumento contratual indispensável para aferir, com segurança mínima, a taxa efetivamente pactuada, o custo efetivo total da operação, a forma de pagamento, eventual autorização para débito automático e as demais condições da contratação. O cálculo unilateral juntado com a inicial, embora possa justificar a instauração do contraditório e a determinação de exibição documental, não é suficiente, isoladamente, para demonstrar a probabilidade do direito em grau apto a autorizar a suspensão imediata da exigibilidade das parcelas, a cessação de cobranças ou a vedação de negativação, sobretudo porque a parte autora admite a contratação do empréstimo. Ressalte-se que a análise da abusividade dos juros remuneratórios em contrato bancário exige exame concreto das condições pactuadas e das circunstâncias da contratação, não bastando, em cognição sumária, a mera alegação de divergência entre a taxa contratada e a taxa média de mercado. Dessa forma, ausente, por ora, prova documental suficiente da probabilidade do direito invocado, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após a formação do contraditório e a juntada dos documentos pertinentes. Nesse sentido, o aresto do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS…

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