Processo 1000204-65.2026.8.13.0620
TJMG • Usucapião
Partes do processo (2)
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USUCAPIÃO Nº 1000204-65.2026.8.13.0620/MG AUTOR : WALMIR DE OLIVEIRA BARBOSA ADVOGADO(A) : ODILON RAMOS GODOI JUNIOR (OAB MG137551) AUTOR : DEBORA ALBINATI CARVALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ODILON RAMOS GODOI JUNIOR (OAB MG137551) DECISÃO 1. Walmir de Oliveira Barbosa e Débora Albinati Carvalho de Oliveira ajuizaram ação de usucapião extraordinária visando ao reconhecimento da aquisição originária da propriedade de imóvel urbano localizado na Rua Coronel Freire de Andrade, nº 210, Bairro Inconfidentes, nesta Comarca de São Gonçalo do Sapucaí/MG, com área total de 356,68 m² e área construída de 194,78 m². Alegam exercer sobre o imóvel posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e sem oposição, com animus domini , por lapso temporal superior ao previsto em lei, afirmando terem estabelecido no local sua residência habitual. Em análise inicial, foi determinada a emenda da petição inicial para esclarecimento da origem fática da posse e apresentação de documentação registral atualizada, visando à adequada delimitação objetiva e subjetiva da demanda. Em cumprimento, os autores apresentaram certidão expedida pelo Serviço de Registro de Imóveis desta comarca, da qual se extrai que o imóvel usucapiendo não possui matrícula individualizada, integrando área maior correspondente ao lote nº 10 da Quadra 09 do Loteamento Inconfidentes, vinculada à matrícula nº 6.538, registrada em nome de Renato Santiago Pereira e Maurício Silva, casados, respectivamente, com Maria Lúcia Navarro Santiago e Marina Felício Silva. Em seguida, promoveram a regularização do polo passivo mediante indicação dos sucessores e espólios dos proprietários registrais falecidos, bem como procederam à identificação dos confrontantes. Posteriormente, intimados para complementar os esclarecimentos relativos à origem possessória, informaram que a posse decorreu de aquisição fática mediante contrato verbal celebrado com Francisco Cesar do Amaral, cujos demais dados qualificativos desconhecem, sustentando a impossibilidade de regularização administrativa ou de transmissão convencional do domínio. É o necessário. 2. Fundamentação A petição inicial, em conjunto com as emendas posteriormente apresentadas, atende aos requisitos previstos nos artigos 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil. No plano das condições da ação, verifica-se presente o interesse processual e a adequação da via eleita. Isso porque, conforme narrado pelos requerentes, a origem da posse decorre de contrato verbal desacompanhado de título formal apto ao ingresso no fólio real, circunstância que inviabiliza a aquisição derivada da propriedade por instrumentos ordinários. Nesse cenário, à luz da teoria da asserção e considerando exclusivamente os fatos narrados na inicial e documentos apresentados, mostra-se juridicamente viável o manejo da ação de usucapião extraordinária. Dispõe o artigo 1.238 do Código Civil: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo será reduzido para dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Em juízo de cognição inicial, os documentos juntados conferem plausibilidade à narrativa de exercício prolongado da posse…
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