Processo 1000204-70.2020.5.02.0446

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1000204-70.2020.5.02.0446
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1000204-70.2020.5.02.0446 AGRAVANTE: NELSON MARTINS FILHO AGRAVADO: JY. POTENCIAL - TERMINAIS E SERVICOS DE CONTAINERS LTDA E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:e914040):     10ª TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1000204-70.2020.5.02.0446 RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: NELSON MARTINS FILHO AGRAVADOS: JY. POTENCIAL - TERMINAIS E SERVICOS DE CONTAINERS LTDA E OUTROS 3 ORIGEM: 06ª VT DE SANTOS                 Contra a r. decisão de id. e66ff0e, que acolheu a exceção de pré-executividade e considerou tratar-se o imóvel penhorado de bem de família, agravou de petição o exequente ao id. dc998ad, alegando que não estão presentes as condições exigidas pela Lei nº 8.009/90, para o reconhecimento da impenhorabilidade, por se tratar de bem de família; que não se harmoniza com a alegação de que o imóvel é destinado à residência da executada Eliete Aparecida de Carvalho Ermetério, o fato dela ter procedido a doação do imóvel em favor de sua filha, ato jurídico reputado nulo de pleno de direito, por configurada fraude à execução; que ainda que a doação tenha sido declarada, por decisão transitada em julgado, não é possível desconsiderar que a devedora, por ato voluntário, levou a efeito ato jurídico que importou a transferência da propriedade, ou seja, renunciou à proteção conferida ao único imóvel destinado à sua residência; que essa postura premia a executada, que num primeiro momento busca blindar seu patrimônio, fraudando a execução por meio da doação do imóvel e, num segundo momento, após anulado o ato jurídico viciado, pretende se valer da proteção conferida pela Lei nº 8009/90; que essa conduta pode ser caracterizada como ato atentatório à dignidade da justiça; que os documentos juntados aos autos não comprovam esta condição; que para caracterização do bem de família é imprescindível o registro perante circunscrição imobiliária competente, a respeito do imóvel, como bem de família, o que não se depreende dos autos; que o embargante não demonstrou o cumprimento do comando constante do art. 1714, do CC, não sendo suficiente para atender sua pretensão a mera alegação de que o imóvel é utilizado como residência de entidade familiar. Requereu, por fim, a reforma da r. decisão para que se afaste a declaração da condição de bem de família do imóvel indicado a penhora, com consequente declaração de subsistência da constrição levada a efeito, para todos os fins de direito. Não foram apresentadas contraminutas. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório.       V O T O   I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do Agravo de Petição interposto. II - Mérito Bem de família. Comprovação: Conforme anteriormente relatado, buscou o agravante a reforma da r. sentença que reconheceu o imóvel como bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90 e indeferiu a penhora pretendida. Pois bem. Retornando os autos do E. TRT, após proferido o v. Acórdão de id. f7cd547, que negou provimento ao recurso da executada Eliete Aparecida de Carvalho Ermetério, foi determinada a expedição do mandado de penhora e avaliação do imóvel de matrícula nº 20.203, do…

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