Processo 1000204-84.2025.8.26.0411

TJSP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000204-84.2025.8.26.0411
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 1000204-84.2025.8.26.0411 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pacaembu - Apte/Apdo: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo - Cdhu - Apda/Apte: Maria Aparecida Prates (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento aos recursos. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, a preliminar de prescrição não comporta acolhimento, uma vez que a presente demanda tem natureza de reparação civil, cujo prazo aplicável é prescricional e decenal. Sobre a natureza indenizatória, confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 1717160/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 26/3/2018. Ademais, a respeito do prazo prescricional, destaca-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial modificou o entendimento para diferenciar o prazo prescricional da reparação civil decorrente de dano contratual e extracontratual. Confira-se: EREsp 1280825/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe 2/8/2018. Sendo assim, é aplicável à espécie o prazo de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. Dessa forma, a ação foi proposta dentro do prazo legal, pois os mutuários originários receberam a posse do imóvel em maio de 2018, os direitos foram sub-rogados pela autora-recorrida em agosto de 2022, e a presente demanda foi proposta em janeiro de 2025, como afirmado pela ré-recorrente (v. fls. 603). Igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva não comporta acolhimento, considerando que a CDHU foi a responsável pela cessão de direitos e obrigações decorrentes do instrumento particular de venda e compra de imóvel à autora (v. fls. 20), integrando, pois, a cadeia de fornecedores e respondendo perante a cessionária por eventuais danos decorrentes de vícios construtivos, sem prejuízo de eventual direito de regresso em face da construtora responsável pela execução da obra. Também não há falar em cerceamento de defesa, pois após a apresentação do laudo a ré não deduziu nenhum pedido de esclarecimentos pelo perito (v. fls. 572/573). E mais, quem tem capacidade postulatória para requerer diligências é o advogado constituído pela parte, e não o assistente técnico que a parte contratou (v. fls. 574/589). No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: MARIA APARECIDA PRATES ajuizou ação de obrigação de fazer c.c danos morais em face de CDHU - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO. Sustentou a parte autora (fls. 01/11), em breve síntese, que, na data de 14/05/2018, firmou Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel com Financiamento Imobiliário e Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH). No dia 03/08/2022, a parte autora adquiriu o imóvel da proprietária anterior e efetuou a transferência. No entanto, percebeu problemas estruturais que comprometem a segurança do imóvel. Requereu a realização de laudo pericial para apuração dos riscos de deterioração do imóvel, a condenação da requerida para reformar o imóvel e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Requereu o benefício da justiça gratuita. Juntou documentos…

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