Processo 1000204-89.2023.5.02.0050

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1000204-89.2023.5.02.0050
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AP 1000204-89.2023.5.02.0050 AGRAVANTE: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGRAVADO: PAULO BARBOSA SOARES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#e70ef8f):         10ª TURMA: PROCESSO TRT/SP Nº 1000204-89.2023.5.02.0050 RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO MAGISTRADO: MURILO AUGUSTO ALVES AGRAVANTE: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO: PAULO BARBOSA SOARES RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES               RELATÓRIO A r. sentença de embargos à execução (ID. dded5e6), cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos aduzidos pela executada, mantendo a decisão de liquidação em sua integralidade. Agravo de petição interposto pela reclamada (ID. 2a4a3e4), pugnando pela reforma do julgado quanto à limitação da incidência de juros de mora e correção monetária à data do pedido de recuperação judicial. Com a contraminuta apresentada pelo reclamante (ID. 5daaa69), vieram os autos a este E. Tribunal. É o relatório.         VOTO I. Admissibilidade Conheço do agravo de petição interposto pela executada, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.   II. Limitação dos juros e correção monetária - Recuperação Judicial Insurge-se a agravante contra a r. decisão de origem que rejeitou a limitação da atualização do débito trabalhista à data do pedido de recuperação judicial. Sustenta que, por força do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, o valor do crédito deve ter como data limite de atualização o momento do pedido da recuperação judicial (22/03/2024). O juízo de primeiro grau decidiu que a pretensão não encontra amparo legal, sob o fundamento de que a suspensão da fluência de juros é regra aplicável apenas à massa falida (art. 124 da Lei 11.101/05), não se estendendo à recuperação judicial. Pois bem. Sem razão a agravante ao pleitear sejam os juros e correção monetária computados apenas até a data de distribuição do processo de recuperação judicial, ou seja, 22/03/2024. Isto porque, o artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/05, ao dispor que a habilitação do crédito deve conter o respectivo valor "atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (...) ", não traz qualquer óbice à incidência de juros e correção monetária após o mencionado marco, veiculando apenas requisito objetivo para fins de processamento da habilitação pretendida pelo credor. Ressalto que a vedação legal da incidência de juros de mora em relação aos débitos devidos tutela tão somente à massa falida, não abarcando as empresas em recuperação judicial, nos termos do art. 124 da Lei 11.101/2005. No que tange à correção monetária do crédito trabalhista, consoante regra prevista no do artigo 39 da Lei 8.177/91, deve ela abranger o período compreendido entre a data do vencimento da obrigação e do seu efetivo pagamento. Incidem, portanto, juros de mora e correção monetária sobre os débitos da empresa em recuperação judicial, por se tratar de mera atualização de valor real da moeda e recomposição do crédito alimentar. Nesse sentido, colaciono os seguintes arestos do C. TST:   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. (...) 2. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. (...) 4. De fato, o art.…

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