Processo 1000204-89.2026.5.02.0016
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000204-89.2026.5.02.0016 RECLAMANTE: ITANA DOS SANTOS REIS RECLAMADO: CONSORCIO RODOTECNICA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc14417 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo TERMO DE AUDIÊNCIA Aos nove dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas, na sala de audiências desta Vara, presente o MM. Juiz do Trabalho Titular THIAGO MELOSI SÓRIA, foram apregoados os litigantes ITANA DOS SANTOS REIS, reclamante, e CONSÓRCIO RODOTECNICA, reclamada. Ausentes as partes. Tentativa final conciliatória prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo processamento da causa obedecer ao rito sumaríssimo. DECIDO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. O estado de miserabilidade, por disposição legal e segundo a jurisprudência consolidada, é presumido pela simples declaração firmada nos autos, competindo à parte que impugna o pedido demonstrar a capacidade econômica do requerente (artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e Tema Repetitivo 21 do TST). Tal prova não foi produzida. Presente o requisito legal. Concedo à autora os benefícios requeridos. DOS PEDIDOS A reclamante sustenta que desenvolveu doença ocupacional em razão das condições ergonômicas de trabalho, alegando que exercia atividades administrativas em mobiliário inadequado, permanecendo sentada por longos períodos e realizando movimentos repetitivos. Afirma que tal circunstância teria ocasionado e agravado quadro doloroso na coluna cervical, lombar e região do cóccix, culminando em afastamento previdenciário e concessão de benefício por incapacidade temporária. Em razão disso, requer o reconhecimento da nulidade da dispensa, reintegração ao emprego, estabilidade acidentária, indenização substitutiva, pagamento de salários do período de afastamento, danos morais e retificação da CTPS. A reclamada impugna integralmente as alegações, sustentando que jamais houve doença ocupacional, que o ambiente de trabalho observava as normas de saúde e segurança, que a autora já apresentava histórico prévio de lombalgia desde o início do contrato e que o benefício previdenciário concedido foi de natureza comum (espécie B31), sem reconhecimento de nexo ocupacional. Aduz, ainda, a regularidade da dispensa e a inexistência de qualquer ato discriminatório. Realizada perícia médica, o perito concluiu que a reclamante se encontra apta ao trabalho, não sendo constatada doença incapacitante relacionada ao trabalho e que eventual patologia apresentada possui natureza degenerativa e comum, destacando a ausência de nexo causal ou concausal entre as atividades exercidas na reclamada e as queixas apresentadas pela autora. O perito afirmou que o exame físico revelou sinal sugestivo de possível litíase renal à direita, recomendando investigação médica complementar, mas destacou que eventual patologia identificada possui natureza comum e não guarda relação com as atividades laborais. Registrou, ainda, que os…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.