Processo 1000205-19.2025.8.11.0013
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo: 1000205-19.2025.8.11.0013. REQUERENTE: FRANCINEIVA FERRACINE GUIMARAES SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente ajuizada por FRANCINEIVA FERRACINE GUIMARAES SANTOS em face do INSS. A parte autora alegou que sofreu acidente de trabalho/trajeto em 05/03/2024, que resultou na amputação traumática do quinto dedo do pé esquerdo, recebendo auxílio-doença acidentário no período de 22/03/2024 a 19/04/2024. Sustentou que permaneceu com sequelas permanentes que reduziram sua capacidade laborativa, razão pela qual faz jus ao auxílio-acidente. Requereu a concessão do benefício desde a cessação do auxílio-doença (ID 179448159). Deferiu-se a gratuidade da justiça e nomeou-se perito (ID 180972696). Laudo pericial (ID 222551792). As partes foram intimadas para manifestação (ID 222552698). O INSS e a parte autora deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (ID 235868651). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A prova pericial médica foi produzida e é suficiente para o deslinde da controvérsia. O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, conforme dispõe o art. 86 da Lei nº 8.213/91. Para a concessão do benefício, exige-se a presença dos seguintes requisitos: qualidade de segurado à época do acidente, ocorrência de acidente de qualquer natureza, consolidação das lesões e redução permanente da capacidade para o exercício da atividade laborativa habitual. No caso, restou comprovado que a parte autora sofreu acidente de trânsito em 05/03/2024, ocasião em que sofreu amputação traumática completa do quinto dedo do pé esquerdo, tendo recebido auxílio-doença acidentário no período de 22/03/2024 a 19/04/2024 (ID 179449102). A ocorrência do acidente e o nexo causal entre o evento e as sequelas apresentadas foram confirmados pela prova pericial. Realizada perícia médica judicial, o expert concluiu que a parte autora apresenta sequela permanente decorrente de amputação traumática completa do quinto dedo do pé esquerdo, ocasionando dor após esforços, desconforto à deambulação prolongada, sensação de instabilidade e hipersensibilidade local. Constatou repercussão funcional permanente sobre a atividade habitual de operadora de caixa, concluindo pela existência de redução parcial e permanente da capacidade laborativa, estimada em 2% (ID 222551792). O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do juízo, com fundamentação técnica adequada, inexistindo elementos capazes de infirmar suas conclusões. Ressalte-se que, para a concessão do auxílio-acidente, não se exige incapacidade total para o trabalho, bastando a demonstração de redução permanente da capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 416. Assim, restando demonstradas a consolidação das lesões e a redução permanente da capacidade para o exercício da atividade habitual, encontram-se preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente. Quanto ao termo inicial, dispõe o art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91 que o benefício…
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