Processo 1000205-22.2024.8.11.0088
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000205-22.2024.8.11.0088 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Efeitos, Curatela] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [RENITA REGINA BACH - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), LUCAS EDUARDO SMANIOTTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), HUGO LEONARDO GARCIA DE AQUINO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CONRADO BACH - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), DENISE PICKLER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARCOS STEIN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANDREIA CRISTINA MEDEIROS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JULIO CESAR PILEGI RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), WELEDA BACH - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), PAULO ROBERTO BACH - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), PEDRO ALCEU BACH - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), TECH PERICIAS E AVALIACOES LTDA - CNPJ: 46.874.857/0001-31 (TERCEIRO INTERESSADO), CHARLES CHUIKA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, RECURSO DESPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PERÍCIA MÉDICA CONCLUSIVA. MÉRITO. CAPACIDADE CIVIL COMPROVADA. IDOSOS COM ALZHEIMER. LUCIDEZ E DISCERNIMENTO PRESERVADOS. DELEGAÇÃO DE GESTÃO PATRIMONIAL. EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de interdição e revogou a curatela provisória, sob o fundamento de que a prova pericial e o interrogatório judicial demonstraram a capacidade civil dos requeridos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo; (ii) se a sentença é nula por omissão quanto à gestão patrimonial, contradição no laudo, erro de fato sobre a idade dos periciandos ou cerceamento de defesa; (iii) se o conjunto probatório comprova a incapacidade civil dos apelados. III. Razões de decidir 3. O pedido de efeito suspensivo em apelação exige a demonstração cumulativa de risco de dano grave e probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC), requisitos não evidenciados. 4. Não há nulidade por omissão quando o magistrado enfrenta a tese da parte, ainda que lhe atribua valoração jurídica diversa. 5. A qualificação do perito médico não exige especialidade específica (como neurologia ou geriatria), bastando a habilitação técnica e registro no conselho de classe (art. 156 do CPC). O erro material quanto à idade dos periciandos no laudo é irrelevante quando a lucidez e orientação temporal são confirmadas em audiência de entrevista judicial. 6. A interdição constitui medida excepcional (Lei nº 13.146/2015), motivo pelo qual o diagnóstico de Alzheimer, por si…
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