Processo 1000205-24.2022.4.01.3800
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 1000205-24.2022.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELADO : DOMINGOS COSTA INDUSTRIAS ALIMENTICIAS SA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ALINE GABRIELLE MARQUES OLIVEIRA FONTES (OAB MG230906) ADVOGADO(A) : RAFAEL DE MORAES BITTENCOURT (OAB MG192752) ADVOGADO(A) : LEANDRO AUGUSTO CERQUEIRA VIEIRA (OAB MG101417) ADVOGADO(A) : PATRICIA CAMPOS LIMA (OAB MG102096) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE DE MORAIS BOMFIM JUNIOR (OAB MG104124) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS DO TRABALHO PRESENCIAL DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DAS VERBAS PAGAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO AO SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e apelações interpostas pela União (Fazenda Nacional) e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que concedeu a segurança para assegurar à impetrante o direito à compensação dos valores pagos às empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial, nos termos da Lei nº 14.151/2021, com contribuições previdenciárias devidas desde o afastamento até 120 dias após o parto, bem como para afastar a incidência de contribuições previdenciárias sobre tais verbas. A União sustentou a ilegitimidade ativa da matriz em relação às filiais e a impossibilidade de equiparação das verbas ao salário-maternidade. O INSS alegou ilegitimidade ativa da empresa para pleitear benefício previdenciário em favor de terceiros e ilegitimidade passiva da autarquia. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a matriz possui legitimidade ativa para pleitear direito relativo às filiais; (ii) saber se a empresa possui legitimidade para requerer benefício previdenciário em favor de suas empregadas; (iii) saber se o INSS possui legitimidade passiva para responder à controvérsia relativa à compensação tributário-previdenciária; e (iv) saber se os valores pagos às empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial durante a pandemia da Covid-19 possuem natureza jurídica de salário-maternidade para fins de compensação tributária. III. Razões de decidir 3. Os efeitos subjetivos da demanda devem ser restritos à matriz impetrante, tendo em vista a autonomia operacional dos estabelecimentos empresariais e a ausência de comprovação de representação processual específica das filiais. 4. O salário-maternidade constitui benefício previdenciário de caráter personalíssimo, inexistindo previsão legal de legitimidade extraordinária do empregador para pleitear concessão ou extensão do benefício em favor de terceiros, nos termos do art. 18 do CPC. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.290 dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a legitimidade passiva nas ações que discutem compensação de valores pagos às empregadas gestantes afastadas durante a pandemia é da Fazenda Nacional, e não do INSS, razão pela qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito em relação à autarquia previdenciária. 6. Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial durante a pandemia possuem natureza jurídica de remuneração regular, permanecendo sob responsabilidade do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação prevista no art. 72, §1º, da Lei nº 8.213/91, conforme tese vinculante fixada pelo STJ…
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