Processo 1000205-38.2026.5.02.0707
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000205-38.2026.5.02.0707 RECLAMANTE: LUCIANA GERVASIO SILVA RECLAMADO: ILRAM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6c2cc3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, nos autos da reclamação trabalhista proposta por LUCIANA GERVASIO SILVA em face de ILRAM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E MUNICIPIO DE SÃO PAULO, decido: - declarar a incompetência desta Especializada para julgar pedidos envolvendo comprovação de recolhimento de contribuição social relativo a vínculo de emprego, pelo que extingo o pedido sem apreciação de mérito; - declarar a inépcia do pedido de “folga trabalhada” extinguindo o mesmo sem julgamento de mérito; - julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante para declarar nula a justa causa aplicada e reconhecer a ocorrência de rescisão imotivada ocorrida em 12/01/2026, bem como para condenar as reclamadas, sendo a 2ª subsidiariamente, ao pagamento das seguintes parcelas, nos termos da fundamentação: - salário de dezembro/2025 (acrescido do adicional de periculosidade); - saldo de salário de 12 dias, acrescido do adicional de periculosidade (referente a janeiro de 2026); - aviso prévio indenizado de 33 dias, com projeção para todos os fins; - férias vencidas simples 2024/2025 mais 1/3; - 13º salário integral de 2025; - 13º salário proporcional 2026, ante a projeção do aviso prévio; - FGTS dos meses não depositados; - FGTS sobre 13º salários e aviso prévio, não sendo devido o FGTS sobre férias indenizadas; - multa de 40% do FGTS; - multa do § 8º do artigo 477 da CLT. A 1ª ré deverá fornecer, no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado, o documento PPP - Perfil Profissiográfico Profissional, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00 em favor da reclamante. Em sendo o PPP a ser fornecido assinado digitalmente, a antiga empregadora (1ª reclamada) deverá juntá-lo ao feito no prazo mencionado, hipótese em que caberá ao reclamante imprimir o documento ou salvá-lo digitalmente para a apresentação junto aos órgãos respectivos. No caso de assinatura física do PPP, sendo o presente processo eletrônico, deverá a antiga empregadora informar no feito, no prazo mencionado, o endereço (com CEP) no qual o reclamante deverá retirar o documento. Em 24/03/2025, o C. TST, no julgamento do Tema 68, fixou o entendimento de que os valores relativos ao FGTS e da respectiva indenização de 40%, devem ser obrigatoriamente depositados na conta vinculada do trabalhador, não podendo ser pagos diretamente a ele, independentemente da modalidade de rescisão contratual. A 1ª reclamada deverá proceder à anotação de retificação de baixa contratual na CTPS digital com data de 12/01/2026, por meio do eSocial, no prazo de 8 (oito) dias úteis subsequentes ao trânsito em julgado, independentemente de intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00. Defiro a movimentação do FGTS depositado e a habilitação no seguro-desemprego. Assim, após ocorrido o trânsito em julgado, caso o(a) reclamante não tenha optado pela modalidade “saque-aniversário” (artigo 20-A da Lei nº 8.036/1990) e diante do teor do novo § 10 do artigo 477 da CLT trazido pela reforma trabalhista, a presente sentença tem força de alvará judicial a fim de…
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