Processo 1000205-44.2026.5.02.0511

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000205-44.2026.5.02.0511
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Ajude 4.0
Última publicação
28/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1000205-44.2026.5.02.0511 RECLAMANTE: JUNIO BARBOSA VITOR RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2afa18 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO   ISSO POSTO, decido, nos autos da presente reclamação trabalhista proposta por JUNIO BARBOSA VITOR em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, conforme fundamentação que integra este dispositivo, o seguinte: REJEITO a(s) preliminar(s) de inépcia da petição inicial, impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, na forma da fundamentação. ACOLHO a prejudicial para declarar a prescrição quinquenal na forma da fundamentação. NO MÉRITO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte reclamada SENDAS DISTRIBUIDORA S/A a pagar à parte reclamante, no prazo de 02 dias após a recepção da intimação prevista no artigo 880 da CLT, as seguintes verbas: pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante todo o contrato de emprego, observando-se o período imprescrito, tendo como base de cálculo o salário-mínimo nacional vigente à época da prestação de serviços (Súmula Vinculante nº 4 do E. STF). Como se trata de verba de cunho salarial, condeno a parte reclamada ao pagamento dos reflexos em 13º salário, aviso prévio, bem como sobre as férias e seu adicional constitucional e de todos esses sobre o FGTS e eventual indenização de 40%. Não é devido qualquer reflexo sobre repouso semanal remunerado uma vez que, em se tratando de verba calculada na base mensal, nela já se acha incluído. Na hipótese, tem-se que o adicional de periculosidade é financeiramente mais vantajoso para a parte reclamante do que o adicional de insalubridade. Diante disso e dada a não cumulação dos adicionais questão, na forma prevista pelo artigo 193, §2º, da CLT, fica a limitada a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, que é financeiramente mais vantajoso na forma ora reconhecida.pagamento do adicional de periculosidade correspondente a 30% sobre o salário-base da parte reclamante, nos termos da Súmula nº 191 do c. TST e artigo 193, §1º, da CLT, durante todo o contrato de emprego, observando-se o período imprescrito. Ressalte-se que se, no período, tiver a parte reclamante percebido adicional de insalubridade, deverá o valor ser abatido da condenação, em razão da vedação a cumulação de ambos os adicionais, a teor do quanto decidido no precedente vinculante de IRR nº 17 do e. TST. Como se trata de verba de cunho salarial, condeno a parte reclamada ao pagamento dos reflexos em 13º salário, aviso prévio, bem como sobre as férias e seu adicional constitucional e, de todos esses, sobre o FGTS e eventual indenização de 40%. Não é devido qualquer reflexo sobre repouso semanal remunerado uma vez que, em se tratando de verba calculada na base mensal, nela já se acha incluído. Na hipótese, tem-se que o adicional de periculosidade é financeiramente mais vantajoso para a parte reclamante do que o adicional de insalubridade. Diante disso e dada a não cumulação dos adicionais questão, na forma prevista pelo artigo 193, §2º, da CLT, fica a limitada a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, que é financeiramente mais vantajoso na forma ora reconhecida.FIXO a jornada da parte reclamante como sendo:no período inicial do contrato no qual a parte reclamante exerceu a função de Operador de Loja (até…

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