Processo 1000205-45.2025.5.02.0037

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000205-45.2025.5.02.0037
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
05/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000205-45.2025.5.02.0037 RECORRENTE: JOICE ALVES DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOICE ALVES DE SOUZA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56e0f62 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000205-45.2025.5.02.0037 - 12ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JOICE ALVES DE SOUZA CAIO ALBERTO SPOSITO (SP270984) Recorrido:   Advogado(s):   DECOLAR. COM LTDA. DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (SP214918) OSMAR DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR (SP204651) Recorrido:   GILBERTO CAMURCA Recorrido:   Advogado(s):   IN GLOW BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP173491) Recorrido:   Advogado(s):   KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA. ANTONIO RODRIGO SANT ANA (SP234190) RECURSO DE: JOICE ALVES DE SOUZA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/03/2026 - Id ddbdacd; recurso apresentado em 31/03/2026 - Id 90ee178). Regular a representação processual (Id 75eceae). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL Consta do v. acórdão: "5) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/RECURSO DA RECLAMANTE A decisão fundamenta-se na prova técnica realizada por perito engenheiro, que concluiu pela inexistência de periculosidade nas atividades da reclamante. A vistoria constatou que, embora existissem tanques de óleo diesel no edifício para alimentação de geradores (totalizando 1.000 litros, sendo um de 600 litros e outros dois de 200 litros cada um), estes estavam instalados em salas isoladas no subsolo, dotadas de todos os dispositivos de segurança, como portas corta-fogo, bacias de contenção e sistemas de exaustão. O Juízo ressaltou que, conforme o Anexo 2 da NR-16, a área de risco em locais com tanques de inflamáveis líquidos limita-se à bacia de segurança. Como a reclamante trabalhava no 10º andar, estava distante da zona de risco. A sentença rebateu a impugnação da reclamante, que pretendia o enquadramento por armazenamento irregular, esclarecendo que o prédio não se destinava ao armazenamento de combustíveis, mas ao consumo para emergências. Ademais, a decisão amparou-se na NR-20, que permite tanques para geradores em edifícios, desde que respeitados os limites de segurança. No caso, o volume total de 1.000 litros é inferior ao limite de 5.000 litros por tanque e 10.000 litros por edifício estabelecido na norma. Assim, não houve configuração de risco acentuado. A conclusão pericial foi ratificada por outros laudos apresentados em defesa e não foi infirmada por elementos técnicos pela autora. Diante da ausência de exposição a agentes perigosos, a Meritíssima Juíza Sentenciante julgou improcedentes os pedidos de adicional de periculosidade e de expedição de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A reclamante busca a reforma da sentença quanto ao adicional de periculosidade, argumentando que "dentro da edificação havia armazenamento de combustível em quantidade superior ao permitido, o que por si só torna a edificação como periculosa". Questiona o enquadramento realizado com base na NR-20 e invoca o teor da NR-16. Certo é que o Magistrado apreciará livremente a prova, inclusive a pericial, podendo até rejeitar laudo,…

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