Processo 1000205-63.2024.5.02.0204

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000205-63.2024.5.02.0204
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
11/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DANIEL DE PAULA GUIMARÃES ROT 1000205-63.2024.5.02.0204 RECORRENTE: JOSE RODRIGUES DA CONCEICAO LEITE E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSE RODRIGUES DA CONCEICAO LEITE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93c4f7d proferida nos autos. ROT 1000205-63.2024.5.02.0204 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JOSE RODRIGUES DA CONCEICAO LEITE ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS (SP294669) Recorrente:   Advogado(s):   2. BANCO BRADESCO S.A. FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (SP261844) JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (DF00513) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO BRADESCO S.A. FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (SP261844) JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (DF00513) Recorrido:   Advogado(s):   BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (SP261844) Recorrido:   EVERALDO PEREIRA DE FREITAS Recorrido:   LUCIANA GASPERONI VIANNA CARNEIRO Recorrido:   MANOEL TORRANO GOMES Recorrido:   Advogado(s):   JOSE RODRIGUES DA CONCEICAO LEITE ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS (SP294669) Embora o recurso de revista da reclamada verse sobre a questão jurídica afetada no RR-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35), deixo de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025). RECURSO DE: JOSE RODRIGUES DA CONCEICAO LEITE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/01/2026 - Id 00950ff; recurso apresentado em 14/01/2026 - Id a5c7943). Regular a representação processual (Id f3085fc ). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO DA CONDIÇÃO DE BANCÁRIO -APLICABILIDADE DA SÚMULA 55, DO C. TST -DAS VERBAS SALARIAIS DURANTE O PERÍODO CONTRATUAL -DA PARCELA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS  –PLR-DO PAGAMENTO DOS AUXÍLIOS CESTA ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO  -DA DÉCIMA CESTA ALIMENTAÇÃO   As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento.   2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO Consta do v. acórdão:…

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