Processo 1000205-65.2026.8.13.0518

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000205-65.2026.8.13.0518
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Poços de Caldas
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000205-65.2026.8.13.0518/MG AUTOR : THALITA REGINA FERNANDES DE PINHO GUIMARAES ADVOGADO(A) : JANAÍNA LEAL DA SILVA CAVALCANTE PEREIRA (OAB MG147940) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A ADVOGADO(A) : EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB MG040399) SENTENÇA   Vistos, etc ...     Dispensado o relatório , na forma da Lei dos Juizados Especiais.   Não há nulidade a ser sanada (relativa) ou declarada (absoluta).   Registre-se, apenas, que fora declarada a conexão entre a presente ação e aquela de nº 1002573-81.2025.8.13.0518, ambas ajuizadas por Thalita Regina Fernandes de Pinho Guimarães em face de Notre Dame Intermedica Saúde S.A..   Aqui (1000205-65.2026.8.13.0518), a parte autora pretende seja imposta à parte ré a obrigação de fazer consistente no fornecimento / disponibilização de todos os meios necessários à realização do procedimento cirúrgico do qual necessita; e, nos autos vinculados nº 1002573-81.2025.8.13.0518, o que se busca é a restituição integral dos valores desembolsados com a realização de exame PET-CT, além de indenização por danos morais.   Embora não se promova um julgamento comum em razão das particularidades procedimentais havidas em um e outro destes feitos e, principalmente, para no futuro não se conturbar eventuais cumprimentos de sentenças, se o faz de modo concomitante e concertado, o que se mostra bastante e suficiente para se evitar decisões conflitantes.   Tal qual lá, esta lide também comporta julgamento conforme o estado do processo (Código de Processo Civil, art. 355, I).   Nada mais além do que consta dos autos é necessário à formação do convencimento do julgador, ou haveria, em caráter de imprescindibilidade, a ser objeto de dilação probatória, sabendo-se:     “ Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder .” (STJ - 4ª Turma - REsp 2.832-RJ - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo - j. em 14.8.90 - DJU de 17.9.90, p. 9513)   “ Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. ” (STJ - 4ª Turma - Ag 14.952-DF-AgRg - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo - j. em 4.12.91 - DJU de 3.2.92, p. 472)     Não bastasse a segunda parte do art. 370 do Código de Processo Civil, expressamente, prescrever deva o Juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, o art. 5º, da Lei dos Juizados Especiais, em importante avanço legislativo, ampliou o campo de aplicação da equidade, que aqui não só é regra de julgamento (como posto no art. 6º da mesma Lei dos Juizados Especiais), mas também, verdadeira regra de direção processual, verbis : “ O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas ... ”   Se entende o Juiz, como in casu , haver fundamento (s) suficiente (s) para resolver o mérito, é o que basta.   Quanto à (s) preliminar (es) arguida (s) pela parte ré na contestação de evento 84, rejeito-a (s).   Com efeito, a parte autora não pretende, neste feito, obter ou ser ressarcida de valor certo e determinado, mas sim forçar a realização de ato cirúrgico que entende fazer jus em razão de relação contratual previamente existente, causa de pedir que melhor se enquadra ao disposto no art. 292, II e § 2º, do CPC, já que a pretensão autoral não estaria diretamente relacionada ao valor da cirurgia propriamente dita, e sim ao valor…

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