Processo 1000205-67.2016.8.11.0002
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1000205-67.2016.8.11.0002. REQUERENTE: BRASIL MINERIO MINERACAO SULTAN AYTHEE LTDA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Revisão de Fatura de Energia — proposta por Brasil Minério Mineração Sultan Aythee Ltda (BMSA Mineração Ltda.) em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com valor da causa de R$ 230.760,76, em tramitação perante esta 4ª Vara Cível de Várzea Grande/MT. O presente incidente tem por objeto a definição sobre a reunião dos processos conexos para fins de realização de perícia única, bem como a apreciação de questão relativa ao impedimento ou suspeição da perita nomeada — Íconos Arquitetura e Assessoria Ltda. — suscitada no processo n°. 0020811-70.2015.8.11.0002, que atua na prática como processo principal do conjunto de feitos conexos (Afirmação neste, no id. 222295602). Para adequada compreensão da controvérsia, é necessário reconstituir o histórico processual relevante. Em 14 de agosto de 2018, a então Juíza de Direito douora Silvia Renata Anffe Souza proferiu decisão de saneamento (id. 14735398), oportunidade em que fixou os pontos controvertidos das oito demandas conexas — todas envolvendo as mesmas partes, as mesmas unidades consumidoras de energia elétrica (ns. 20366443 e 16361631), e questões técnicas idênticas ou análogas relativas à legitimidade das cobranças de energia elétrica, energia reativa, consumo ponta e fora ponta, nomeou primeiramente o perito engenheiro eletricista Carlos José Soardis para a realização da prova técnica e determinou expressamente o translado da decisão para os processos ns 1000205-67.2016.8.11.0002 e 1001207-72.2016.8.11.0002, com redistribuição por dependência. Os processos abrangidos pela decisão de saneamento de 2018 são os seguintes, todos tramitando perante esta mesma Vara: Nº Processo Fatura/Período Objeto 1 0016370-46.2015.8.11.0002 Fatura vencimento 25/06/2015 — UC nº 20366443 2 0018858-71.2015.8.11.0002 Fatura agosto/2015 — UC nº 16361631 3 0020811-70.2015.8.11.0002 Fatura vencimento 26/08/2015 — UC nº 16361631 4 0007827-20.2016.8.11.0002 Fatura março/2016 — UC nº 16361631 5 0011601-58.2016.8.11.0002 Fatura vencimento 30/05/2016 — UC nº 16361631 6 1000205-67.2016.8.11.0002 Faturas junho e julho/2016 — UC nº 16361631 7 1001207-72.2016.8.11.0002 (redistribuído por dependência) A identidade de partes, de causa de pedir e de objeto técnico entre todos os feitos é manifesta e já foi reconhecida pela decisão de saneamento de 2018, que inclusive determinou a redistribuição por dependência de dois dos processos. Não obstante, a prova pericial foi sendo conduzida de forma fragmentada ao longo dos anos subsequentes, com nomeação de peritos distintos em diferentes feitos, gerando os problemas ora identificados, inclusive retardando a boa marcha processual em tempo razoável de duração, pois tramitam há mais de 10 (dez) anos. No presente processo, em janeiro de 2026, foi nomeada a empresa Íconos Arquitetura e Assessoria Ltda., que apresentou proposta de honorários de R$ 23.284,78, posteriormente reduzida voluntariamente para R$ 20.956,30. Ambas as partes impugnaram o valor. A parte autora suscitou, ainda, a necessidade de perícia única para todos os processos conexos e informou que no processo nº 1001207-72.2016.8.11.0002 já foi depositado pela requerida o valor de R$ 18.978,94 a título de honorários…
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