Processo 1000205-85.2017.4.01.3901

TRF1 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1000205-85.2017.4.01.3901
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1000205-85.2017.4.01.3901 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: VERA LUCIA RIBEIRO DOS REIS PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GELVANIA APARECIDA DE AZEVEDO APOLONIO - PA15476 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por VERA LUCIA RIBEIRO DOS REIS PINTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em decorrência de título judicial formado em ação previdenciária na qual foi reconhecido o direito da segurada à aposentadoria por tempo de contribuição. Na fase de conhecimento, a parte autora postulou o reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/12/1987 a 01/07/1991 e de 02/04/1992 a 31/05/2008, com conversão em tempo comum, bem como o cômputo do período comum posterior até a DER de 28/10/2015. Sobreveio sentença de procedência, determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com renda mensal calculada na forma do art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991, sem aplicação do fator previdenciário, salvo se mais vantajoso à parte segurada, além do pagamento das parcelas vencidas desde 28/10/2015. Embora o dispositivo tenha fixado a DIB/DER judicial nessa data, a tabela de tempo constante da fundamentação encerrou o último período comum em 31/12/2014, apurando 34 anos, 2 meses e 8 dias, sem computar o intervalo de 01/01/2015 a 28/10/2015. A parte exequente apresentou cálculo sustentando que a parte executada teria reduzido indevidamente o tempo de contribuição, afastado a pontuação necessária à não incidência do fator previdenciário e aplicado indevidamente referido fator. Requereu o afastamento do fator e adotou RMI de R$ 5.358,07, com atrasados de 28/10/2015 a 10/10/2018, sem abatimentos dos valores pagos administrativamente, no montante de R$ 410.608,82, acrescido de honorários. A planilha utiliza período contributivo de 07/1994 a 09/2018, com renda vinculada à DIB em 11/10/2018, embora o título tenha fixado a DIB/DER em 28/10/2015. Também incluiu honorários sucumbenciais sem adequada observância da Súmula nº 111 e do Tema nº 1.050, ambos do STJ. A parte executada impugnou os cálculos, alegando excesso de execução. Sustentou que a RMI da parte exequente seria superior à renda implantada, que os juros teriam observado marco equivocado, que os atrasados deveriam alcançar a data anterior ao início do pagamento do benefício judicial e que deveriam ser abatidos os valores pagos administrativamente. No parecer técnico, indicou principal com juros de R$ 359.488,18, honorários de R$ 43.581,54, calculados à base de 10%, e total de R$ 403.069,72, em contraposição ao total de R$ 455.775,81 apresentado pela parte exequente. Assim como a outra parte, deixou de observar a aplicação do Tema nº 1.050 do STJ em relação aos honorários sucumbenciais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia exige saneamento dos critérios de liquidação e implantação, pois nenhuma das contas apresentadas reflete integralmente o comando judicial transitado em julgado. Não se rediscute o direito à aposentadoria, a especialidade dos períodos reconhecidos ou o termo inicial do benefício, mas a correta apuração da RMI, dos atrasados e a compatibilização meramente cadastral do tempo de contribuição com o dispositivo da sentença. A coisa julgada recai sobre o dispositivo da sentença, e não sobre a…

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