Processo 1000205-92.2026.5.02.0204

TRT2 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1000205-92.2026.5.02.0204
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
29/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ AIAP 1000205-92.2026.5.02.0204 AGRAVANTE: NATALIA BEATRIZ FUJIMOTO AGRAVADO: LABCLIM DIAGNOSTICOS LABORATORIAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) 4ª Turma - Cadeira 4 PROCESSO: ATOrd 1002292-36.2017.5.02.0204 (AIAP) ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE(S): N. B. F. AGRAVADO(S): LABCLIM DIAGNOSTICOS LABORATORIAIS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) RELATORA: VALÉRIA NICOLAU SANCHEZ   AGRAVO DE PETIÇÃO. PESQUISA PATRIMONIAL. SISTEMA RENAGRO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA (MAPA). CABIMENTO. A execução trabalhista rege-se pelo princípio da efetividade da tutela jurisdicional, impondo ao Juízo a adoção de todas as medidas legalmente disponíveis para a satisfação do crédito de natureza alimentar. Frustradas as diligências patrimoniais ordinárias, revela-se pertinente a realização de novas pesquisas em bases de dados potencialmente aptas à localização de bens do executado. A ausência de convênio do Tribunal com o sistema RENAGRO não constitui impedimento à obtenção das informações pretendidas, porquanto o ordenamento jurídico autoriza a requisição direta de dados a órgãos públicos (arts. 438 do CPC e 765 da CLT), cabendo ao magistrado determinar as medidas necessárias à efetividade da execução (art. 139, IV, do CPC). Agravo de petição da exequente provido.   Tendo em vista as determinações dos artigos 5º, inciso XI, e 46 da LGPD, da a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 363, de 12 de janeiro de 2021, e artigo 26 do ATO GP/VPA Nº 02 do TRT2, os nomes das pessoas naturais foram suprimidos e substituídos pelas respectivas iniciais, a fim de garantir a segurança dos dados pessoais, evitando acessos não autorizados e incidentes de segurança.   RELATÓRIO (Agravo de Instrumento) Da r. decisão de fls. 11, id:5e6d20e, que denegou processamento ao agravo de petição, a exequente interpõe agravo de instrumento, em autos apartados, às fls. 02/08, id:aaaf227, requerendo o processamento do recurso interposto. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO VOTO AIAP. Conhecimento. Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO a) AIAP. Matéria. MÉRITO O MM. Juízo de origem negou seguimento ao agravo de petição interposto pela exequente, conforme decisão de fls. 09, id:d8c8ba3. Eis o fundamento: "De início, destaco que o Agravo de Petição é recurso cabível em face das decisões proferidas na execução e não sob mero despacho sem cunho decisório (caso dos autos). Admite-se a interposição de Agravo de Petição contra decisões terminativas ou definitivas, proferidas na execução, entre as quais as que apreciam embargos à execução, à arrematação, à penhora, etc., bem como as decisões interlocutórias que trazem gravame à parte, por possuírem nítido caráter definitivo ou decisório, o que não se observa na hipótese em tela. Sendo assim, e tendo em vista que não estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, eis não houve prolação de decisão ou despacho de cunho decisório, mas somente despacho de mero expediente, não sendo, portanto, cabível, não conheço do Agravo de Petição interposto pela exequente". Entretanto, tal entendimento não deve prosperar. A r. decisão agravada denegou seguimento ao agravo de petição interposto pelo reclamante, sob o fundamento de que a…

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