Processo 1000206-02.2026.8.13.0049

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000206-02.2026.8.13.0049
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Baependi
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000206-02.2026.8.13.0049/MG AUTOR : CLAUDIANA APARECIDA DA FONSECA ADVOGADO(A) : DAVIDSON ALMEIDA DE PAULA (OAB MG192218) ADVOGADO(A) : DAVID ALMEIDA DE PAULA (OAB MG202346) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Internação Compulsória com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por CLAUDIANA APARECIDA DA FONSECA em face de PATRICK TOURINHO DE OLIVEIRA REIS JÚNIOR, MUNICÍPIO DE BAEPENDI e ESTADO DE MINAS GERAIS. Narra a autora que é mãe do requerido Patrick Tourinho de Oliveira Reis Júnior, o qual apresenta grave quadro de dependência química e alcoolismo, com histórico de uso abusivo de substâncias entorpecentes, resistência aos tratamentos disponibilizados e sucessivas recaídas, inclusive após internação anteriormente custeada pela família. Sustenta que o requerido se encontra em situação de vulnerabilidade, colocando em risco sua própria integridade física e psíquica, sendo insuficientes as medidas terapêuticas menos gravosas até então adotadas. Afirma, ainda, que já houve ajuizamento de ação de internação compulsória pelo Ministério Público em seu favor, em razão da gravidade do quadro clínico e social apresentado. Requer, em sede de tutela de urgência, que os entes públicos demandados providenciem, no prazo de 03 (três) dias, a internação compulsória do requerido em estabelecimento adequado para tratamento de dependência química. A inicial veio instruída com documentos, dentre os quais se destaca o Formulário de Avaliação da Necessidade de Internação Compulsória previsto na Lei nº 10.216/2001. É o breve relatório. Decido. Incialmente, defiro a gratuidade da justiça à autora. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O direito à saúde constitui garantia fundamental assegurada pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, impondo ao Poder Público o dever de assegurar tratamento adequado às pessoas acometidas por enfermidades físicas e psíquicas. Todavia, a internação compulsória constitui medida excepcional, somente admitida quando demonstrada sua imprescindibilidade por meio de laudo médico circunstanciado e quando evidenciada a insuficiência das alternativas terapêuticas extrahospitalares, nos termos dos arts. 4º, 6º e 9º da Lei nº 10.216/2001. No caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos acostados aos autos, especialmente pelo Formulário de Avaliação da Necessidade de Internação Compulsória juntado no evento 11, DOC1 , subscrito pela médica psiquiatra Alitta Guimarães Costa Reis, CRM/MG 16.946, RQE 60.265. Do referido documento diagnósico compatível com CID-10 F19, que se refere aos transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas. Consta, ainda, que o paciente não adere ao tratamento ambulatorial, apesar de ser acompanhado há anos pela rede pública de saúde, permanecendo resistente às diversas abordagens terapêuticas já tentadas. Segundo o laudo médico, o requerido apresenta comportamento agressivo, encontra-se em situação de vulnerabilidade e coloca em risco sua integridade física, bem como a segurança de familiares e de terceiros: Há encaminhamento para leito psiquiátrico assinado pela médica psiquiatra: Destaco, ainda, que já foram ajuizadas as ações nº 5001441-67.2025.8.13.0049 e nº 5001397-53.2022.8.13.0049…

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