Processo 1000206-34.2026.4.01.3908
TRF1 • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA PROCESSO: 1000206-34.2026.4.01.3908 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: MARIA UCHOA DA SILVA DECISÃO Trata-se de feito executivo proposto pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF contra MARIA UCHOA DA SILVA. A princípio, não vislumbro, da análise proporcionada pelas peças juntadas, óbice ao prosseguimento da demanda, pelo menos nesta fase inicial. Portanto, defiro a petição inicial apresentada, nos termos do Código de Processo Civil, por conseguinte determino: 1) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, montante que será reduzido pela metade, em caso de integral pagamento no prazo de 3 dias contados da citação, nos termos do §1º do art. 827 do CPC. 2) DA CITAÇÃO E CERTIDÃO DE ADMISSÃO 2.1) Cite-se a parte executada/corresponsável, por aviso de recebimento (entrega em mãos próprias), conforme recomendação expedida pela COGER no SEI nº 0030818-25.2020.4.01.8000. Caso o endereço a ser diligenciado imponha diligência em imóvel sem número de identificação, rodovia, zona rural, interior, gleba, vicinal, comunidade, vilarejo ou outro local não atendido pelos Correios, cite-se por mandado/precatória de citação e penhora. 2.2) Infrutífera a diligência por oficial, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 15 dias, sob pena de imediato cumprimento do procedimento previsto no art. 921, III do Código de Processo Civil, independente de novo despacho ou nova intimação. 2.3) Em caso de devolução pelos Correios com a informação “Ausente”, determino desde já a reiteração por somente uma vez. Se infrutífera a nova tentativa ou se constar no histórico do código de rastreamento/AR a informação “Não procurado”, “Não existe o número”, “Mudou-se”, “Endereço insuficiente”, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 15 dias, sob pena de imediato cumprimento do procedimento previsto no art. 921, III do Código de Processo Civil, independente de novo despacho ou nova intimação. 2.4) Requerida a renovação da diligência citatória no mesmo endereço, fica de antemão deferido o pedido, conforme as demais e sucessivas modalidades disponíveis, quais sejam: oficial de justiça e edital, a teor da Súmula 414 do STJ, sendo suficiente para a citação por edital o esgotamento da busca de endereços na base de dados da exequente e a pesquisa de endereço no sistema processual Oracle (base de dados da Receita Federal). 2.5) Indicado novo endereço, renovem-se as diligências observando-se as orientações anteriores. Havendo pedidos em desacordo, como a citação por edital sem anterior diligência por oficial de justiça ou pesquisa de endereço em sistemas diversos, fica a Secretaria autorizada a efetuar o processamento dos autos, consoantes as orientações aqui constantes. 2.6) Decorridos 90 dias da expedição da carta de citação, sem que se tenha notícia da devolução do aviso de recepção/recebimento ou atualização do respectivo histórico de rastreamento (orientação acima), fica desde já determinada a expedição de mandado/precatória de citação e penhora. 2.7) Expeça-se certidão de admissão da execução (art. 828 do CPC), observando-se eventual recolhimento da respectiva despesa processual (https://portal.trf1.jus.br/Processos/CalculoDeCustas/index.php). 3) DO SISBAJUD 3.1) Na hipótese de a parte…
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