Processo 1000206-40.2019.5.02.0231
TRT2 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1000206-40.2019.5.02.0231 AGRAVANTE: MARIA BENEDITA RODRIGUES ALVES AGRAVADO: ALEIDE GOMES DA SILVA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:d2f74ea): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1000206-40.2019.5.02.0231 RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MARIA BENEDITA RODRIGUES ALVES AGRAVADOS: ALEIDE GOMES DA SILVA E OUTROS 4 ORIGEM: 01ª VT DE CARAPICUÍBA Contra a r. decisão id. 6801eca, que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e incluiu os suscitados Rodrigo Rodrigues Alves e Maria Benedita Rodrigues Alves, no polo passivo da execução, agravou de petição a suscitada recém incluída no polo passivo, Maria Benedita Rodrigues Alves, ao id. a0983ae, sustentando que o cumprimento de sentença não pode ser promovido em face de corresponsável que não tenha participado da fase de conhecimento, de acordo com o art. 513, §5º, do CPC, norma aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho; que não se pode, em regra, direcionar a execução a terceiro estranho à lide originária sem que este tenha sido parte e tenha oportunidade de defesa na fase de conhecimento; que a sentença produz efeito entre as partes e não pode, sem observância do devido processo, atingir ou criar obrigação contra terceiro que não integrou a relação processual originária, sob pena de violação da coisa julgada e do princípio do devido processo legal; que a jurisprudência e a doutrina pacificaram que, salvo em hipóteses de flagrante abuso ou fraude, a responsabilização de terceiros, inclusive por grupo econômico, exige procedimento próprio, em especial a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a garantia do contraditório, antes de se redirecionar a execução contra quem não foi parte do processo de conhecimento; que se este não for observado, pode ser declarado nulo, determinando-se o retorno dos autos para a adoção dos meios processuais adequados; que, em decorrência da nulidade da inclusão, todos os atos executórios dirigidos à agravante: penhora, bloqueio e expedição de mandado, carecem de validade, por terem sido praticados sem que lhe fosse assegurada a defesa plena e sem a existência de título judicial que a atinja. Contraminuta sob o id. e3bc832. O D. Ministério Público do Trabalho não se manifestou in casu (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade O Agravo de Petição não passa pelo crivo da admissibilidade. Após o trânsito em julgado da r. sentença de mérito e a liquidação do feito, deu-se início à execução, não obtendo, o exequente, êxito na quitação do crédito exequendo, mesmo tendo sido utilizadas todas as pesquisas patrimoniais disponíveis. Pleiteou, então, o obreiro a desconsideração da personalidade jurídica da ré, com a inclusão dos suscitados, Rodrigo Rodrigues Alves e Maria Benedita Rodrigues Alves, no polo passivo da demanda (id. 0193f0c), sendo estes intimados a apresentarem defesa. Diante disso, a Sra. Maria Benedita Rodrigues Alves, apresentou manifestação, alegando, preliminarmente, ausência de citação válida e consequente liberação das quantias indevidamente constritas e, no mérito, que a…
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