Processo 1000206-55.2023.5.02.0019
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000206-55.2023.5.02.0019 RECLAMANTE: HENRIQUE PEREIRA SALES RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72f471f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr. ADENILSON BRITO FERNANDES. São Paulo, 06 de junho de 2026 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO SERVIDOR DECISÃO Vistos e examinados os autos. Trata-se de liquidação do título executivo judicial, consubstanciado na r. sentença de mérito (ID. 94f3938) e no v. acórdão (ID. bf04cae), que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade e reflexos. Após a apresentação de cálculos pelas partes e divergências apontadas, foi determinada a realização de perícia contábil. O laudo pericial foi apresentado (ID. 72ab679), com esclarecimentos posteriores (ID. 30ba820). As partes apresentaram impugnações (IDs. e1bb2a5, 16059f0, 30c0d91, d2df548). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. As impugnações são tempestivas e delimitam objetivamente as matérias e valores, preenchendo os requisitos do art. 884 da CLT e art. 879, § 2º, da CLT. O reclamante impugna o laudo alegando ausência de apuração de reflexos em DSRs, expressamente deferidos no título executivo. O perito esclareceu que, como as diferenças salariais foram apuradas com base em remuneração mensal (módulo de 30 dias), o repouso já se encontra embutido na base salarial, sendo indevido o cálculo apartado sob pena de bis in idem. Acolho a explicação técnica do perito, porquanto a integração de verbas mensais em DSRs, quando o salário já é mensalista, configuraria duplicidade de pagamento. Rejeito a impugnação. A reclamada impugna os cálculos periciais alegando divergência na evolução salarial. O perito, em seus esclarecimentos, justificou tecnicamente a adoção do "Nível 6" para o cargo de Agente de Apoio Socioeducativo III, em detrimento do "Nível 5" defendido pela ré, fundamentando-se na correta interpretação da tabela salarial e do julgado. Muito embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), para que se julgue contra as conclusões periciais é necessária prova robusta, incumbência da qual as partes não se desvencilharam, haja vista que não apresentaram elementos suficientes para desconstituir o laudo contábil. Nesse compasso, as impugnações NÃO são suficientes para abalar as conclusões do laudo pericial. Na hipótese dos autos, o laudo pericial mostrou-se regularmente fundamentado, não tendo sido produzidas provas em contrário, motivo pelo qual acolho as conclusões do laudo pericial contábil. Fixados em R$ 3.500,00, vigentes em 30/04/2026, os honorários periciais contábeis da fase de liquidação, devidos a JOSE ROBERTO GARCIA BUENO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, uma vez que remunera condignamente os custos e trabalho do Sr. Perito Contábil. DISPOSITIVO Destarte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo i. Perito Judicial (ID. 72ab679), eis que estão em conformidade com o comando emergente do título executivo judicial, e fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ 497.036,03, atualizado até 30/04/2026, sendo: R$ 250.564,67 a título de Principal Corrigido; R$ 108.757,82 a título de Juros de Mora; R$ 19.890,97 referente ao FGTS a ser…
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