Processo 1000207-36.2026.8.13.0259
TJMG • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000207-36.2026.8.13.0259/MG AUTOR : ITALO CHADAY DO CARMO VIEIRA ADVOGADO(A) : WANER RODRIGUES ARRUDA (OAB MG122032) ADVOGADO(A) : NATAN KELVIN MALTA DA MATA (OAB MG247246) RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por Italo Chaday do Carmo Vieira , devidamente qualificado nos autos, em face de Cemig Distribuição S.A., igualmente qualificada. Narra a parte autora, em síntese, que é proprietária e residente de imóvel localizado no município de Ferros/MG, em frente ao qual existe um poste de madeira pertencente à rede de distribuição de energia elétrica da ré. Alega que, desde o final do ano de 2021, a referida estrutura encontra-se visivelmente inclinada, apresentando deterioração progressiva e risco concreto de queda sobre sua residência. Sustenta que, ao buscar solução administrativa, a concessionária condicionou a regularização da situação ao pagamento de R$ 10.393,07 a título de participação financeira, valor que reputa indevido por se tratar de manutenção de infraestrutura de responsabilidade da ré. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para a imediata substituição ou reparo do poste, a confirmação da liminar ao final, sem qualquer ônus, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Deferido o pedido de gratuidade de justiça e concedida a tutela provisória de urgência (Evento 8), determinando-se à ré que procedesse à realização das obras necessárias para a substituição, reparo ou regularização do poste de madeira em risco de queda, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária. Regularmente citada, a parte ré compareceu aos autos (Evento 24) informando o cumprimento da decisão liminar, com a substituição e realocação do poste na data de 12/04/2026, acostando documentos comprobatórios. Contudo, deixou de apresentar contestação impugnando o mérito da demanda no prazo legal. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito, os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, e a parte ré não apresentou defesa de mérito, operando-se os efeitos da revelia. Da Preliminar de Perda Superveniente do Objeto Cumpre, de ofício, afastar eventual alegação de perda superveniente do objeto em decorrência do cumprimento da tutela de urgência pela concessionária ré. O cumprimento de decisão liminar no curso do processo não esgota a prestação jurisdicional nem afasta o interesse de agir da parte autora quanto ao provimento final, que deve ratificar a medida. Conforme os princípios norteadores do Código de Processo Civil, notadamente em seu art. 4º, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. A prolação de sentença de mérito é imperativa para tornar definitiva a tutela provisória concedida e analisar o pedido cumulado de indenização por danos morais. Portanto, REJEITO a preliminar. Do Mérito O ponto central da questão posta sob a apreciação do Judiciário consiste em decidir acerca da falha na prestação do serviço por parte da ré, da…
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