Processo 1000207-45.2025.8.11.0059
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE SENTENÇA Processo: 1000207-45.2025.8.11.0059. POLO ATIVO: SANTANA COELHO MARINHO POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I. Relatório Trata-se de ação DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL ajuizada por SANTANA COELHO MARINHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados na exordial. Sustenta o autor, nascido em 26/07/1964, que laborou desde a infância e adolescência em imóvel rural, juntamente com seus genitores, em regime de economia familiar, dedicando-se ao cultivo de subsistência e à pequena pecuária. Afirma que requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 14/10/2024, o qual foi indeferido pela autarquia ré sob o argumento de ausência de comprovação da atividade rural no período correspondente à carência. Recebida a petição inicial, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação da parte requerida (ID 185977303). Devidamente citada, a autarquia previdenciária deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contestação, conforme certificado no sistema PJe. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, ao passo que a parte requerida permaneceu silente. Realizado o saneamento do feito, foram fixados os pontos controvertidos e designada audiência de instrução e julgamento (ID 205948851). Realizada a audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora, declarada encerrada a instrução e determinada a intimação das partes para apresentação de memoriais finais (ID 209018345). A parte autora apresentou memoriais (ID 209627953), ao passo que a parte requerida manteve-se silente. É o relatório. Fundamento e decido. II. Fundamentação Não havendo preliminares, nulidades ou questões prejudiciais pendentes, passo ao julgamento do mérito. A aposentadoria por idade rural encontra previsão no art. 48 da Lei nº 8.213/1991 e exige: (i) idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher; e (ii) comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, por tempo equivalente à carência legal. Nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/1991, a carência corresponde a 180 meses de atividade rural. A comprovação do labor rural pode ocorrer por meio de início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea. Não é necessário que a documentação abranja integralmente o período de carência, conforme entendimento consolidado na Súmula 577 do STJ. A jurisprudência também reconhece que a Carteira de Trabalho com registros de vínculos rurais constitui prova plena do período anotado e início de prova material para os demais períodos, quando corroborada por outros elementos. No caso em apreço, o requisito etário restou plenamente satisfeito. O autor nasceu em 26 de julho de 1964 (ID. 180966594), tendo completado 60 anos de idade em 26 de julho de 2024, data anterior ao requerimento administrativo formulado em 14 de outubro de 2024. Quanto ao exercício da atividade rural, da análise dos autos revela um conjunto probatório robusto. A parte autora juntou aos autos memorial descritivo da propriedade rural denominada Sítio Boa Esperança, no P.A. Margarida União (ID 180966617), Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), emitida em…
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