Processo 1000207-55.2021.8.11.0101

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000207-55.2021.8.11.0101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000207-55.2021.8.11.0101 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Efeitos] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [ENERGISA S/A - CNPJ: 00.864.214/0001-06 (APELANTE), GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO registrado(a) civilmente como GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VINICIUS MEDEIROS MARQUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ARI BERNO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), FERNANDO PARMA TIMIDATI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CEZAR VIANA LUCENA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL. ROMPIMENTO DE CABO DE ENERGIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES DEVIDOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, condenando-a ao pagamento de indenização em razão de incêndio ocorrido em propriedade rural do autor, supostamente causado pelo rompimento de cabo de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade da concessionária é objetiva ou subjetiva em caso de alegada omissão; (ii) estabelecer se há comprovação do nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o incêndio; (iii) determinar se há culpa exclusiva ou concorrente da vítima pela ausência de aceiros; (iv) verificar a adequação das indenizações por danos morais e lucros cessantes, bem como dos critérios de atualização monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil de concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a comprovação de culpa. O conjunto probatório demonstra que o incêndio decorre do rompimento de cabo de energia elétrica, evidenciado por ata notarial, boletim de ocorrência, registros audiovisuais e prova testemunhal. A concessionária não comprova a realização de manutenção preventiva adequada na rede elétrica, descumprindo seu dever de prestação de serviço eficiente e seguro. O laudo técnico unilateral apresentado pelo autor possui valor probatório diante da ausência de impugnação técnica eficaz pela ré e da inércia na produção de prova pericial. Não se comprova a alegada culpa exclusiva ou concorrente da vítima, inexistindo prova de ausência de aceiros ou de que tal fato tenha sido determinante para o evento danoso. O nexo causal entre a omissão da concessionária e o dano sofrido resta…

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